Texto da Lei
LEI Nº 8.455, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico.
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá os seguintes objetivos:
I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas as práticas racistas cometidas contra as pessoas negras no ambiente obstétrico;
II - conscientizar profissionais e trabalhadores da saúde sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico e suas formas de zelar pelo combate ao mesmo;
III - conscientizar as pessoas negras sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico, os meios de denúncia e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas de racismo durante o ciclo gravídico-puerperal; e
IV - informar acerca das penalidades que podem ser aplicadas a quem cometer os crimes de racismo e injúria racial.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá foco prioritário no âmbito das instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 4º da Lei nº 8.455, de 26 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2163, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, rejeitado na Sessão de 28 de agosto de 2024.
LEI Nº 8.455*, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
(...)
Art. 4º As instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular, deverão afixar cartazes com os dizeres constantes no Anexo Único, mencionando esta Lei.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
“Racismo é crime! Se você, pessoa negra ou indígena, recebeu um atendimento desrespeitoso e ofensivo, devido a falas ou posturas racistas de quem te atendeu, mesmo que você, seu bebê e acompanhante estejam bem, não se cale! Caso tenha sofrido racismo ou injúria racial nesta unidade, denuncie! Canais: Delegacia de Combate a Crimes de Racismo e Intolerância (DECRADI) localizada na Rua do Lavradio, nº 155, Lapa; Disque 129 e solicite o Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; Central 1746; Ouvidoria da unidade”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/27/2024