Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5515/2012 Data da Lei 08/30/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.515, de 30 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1159, de 2011, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz

LEI Nº 5.515, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Art. 1° Ficam as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve.

Art. 2° As empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ficam obrigadas, na forma desta Lei, a disponibilizar outras formas de envio de documentos, seja por entrega diretamente ao consumidor, em postos de atendimento, em lojas próprias ou conveniadas, por via de internet, depósito identificado ou outro meio que viabilize ao consumidor efetuar o pagamento bancário de faturas e de outros documentos, durante o período de greve de correios, ou de outros setores que impossibilite o recebimento e pagamento dos mesmos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1159/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR S. FERRAZ
Data de publicação DCM 08/31/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/10/2013 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO nº 199 de 10/01/2013 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




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