Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6458/2019 Data da Lei 01/08/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.458, de 8 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 981-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro e Marcello Siciliano.

LEI Nº 6.458, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.


Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

§ 1º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.

§ 2º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.

Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.

§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3º Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.384, de 4 de julho de 2018.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 981-A/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Data de publicação DCM 01/09/2019 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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