Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.458, de 8 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 981-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro e Marcello Siciliano.
LEI Nº 6.458, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro e Marcello Siciliano.
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
§ 1º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.
§ 2º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3º Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.384, de 4 de julho de 2018.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2019