Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7457
/
2022
Data da Lei
07/12/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.457, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, albergues e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada ou mineral gratuitamente.
Autores: Vereadores Tarcísio Motta, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe e Veronica Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, albergues e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizarem água potável filtrada ou mineral, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão continuar a venda regular dos vasilhames de água mineral, em seus diversos tipos e formatos, para os consumidores que assim o desejarem.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a informar aos seus clientes sobre a água gratuita de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas, estando desde já os estabelecimentos infratores sujeitos às sanções da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/13/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1161/2019
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA
Data de publicação DCM
07/13/2022
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1161/2019
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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