Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6484/2019 Data da Lei 01/22/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.484, de 22 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 708, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Chiquinho Brazão e Luciana Novaes.


LEI Nº 6.484, DE 22 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 1º Determina a estruturação de grupos multidisciplinares, em apoio a Pessoas com Deficiência - PCD, nas praias do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito de divulgação para população, este projeto de Lei deverá ser conhecido como Programa Praia Acessível.

Art. 2º As atividades destes grupos deverão constar no calendário como permanente, tendo sua previsão de custos constante do orçamento municipal anual, através da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência ou aquela que vier a substituir, que deverá gerir o programa.

Art. 3º Cada grupo deverá ser estruturado por profissionais que saibam nadar, conforme especialidades descritas a seguir:

l - fisioterapeuta;

ll - educador físico;

III - terapeuta ocupacional;

IV - especialista em natação no mar;

V - auxiliares de apoio.

Parágrafo único. Cada grupo contará com a quantidade necessária de auxiliares, sendo variável de acordo com a demanda apresentada em cada praia.

Art. 4º Serão estruturados tantos grupos de apoio quantos forem necessários para que, em sistema de rodízio, possam atender todas as praias do Município de grande fluxo de frequência de banhistas e que ofereçam balneabilidade e que o atendimento aconteça pelo menos uma vez por semana.

§ 1º O rodízio a que se refere o caput deste artigo deve ser organizado de maneira em que neste sistema se contemple todas as praias em cada um dos dias da semana, sem dias pré-fixados, tendo o calendário de atividades atualizado mensalmente, estabelecendo o devido rodízio.

§ 2º Os grupos poderão se revezar atuando em todas as praias, com acréscimo de auxiliares, quando necessário, conforme parágrafo único do art. 3º.

§ 3º Os pontos de atuação nas praias serão selecionados dentre aqueles que oferecerem as melhores condições para o desenvolvimento da atividade proposta na presente Lei.

§ 4º O Poder Público disponibilizará infraestrutura especializada, exclusiva ao público alvo, nos locais selecionados nas praias para a melhor atuação destes grupos de apoio, observando-se as peculiaridades das PCD’s.

Art. 5º As atividades desenvolvidas implicam em promover acessibilidade para cadeirantes e pessoas com limitações físicas que haviam perdido o contato com o mar, bem como a prática de atividades físicas/esportivas específicas para cada grau de deficiência.

Art. 6º Em cada ponto de apoio estruturado nas praias haverá equipamentos e tecnologia em número dimensionado para suficiência, de acordo com prévio estudo de demanda, propiciando que a maior quantidade possível de Pessoas com Deficiência possa usufruir da praia, das atividades e do banho de mar.

Art. 7º Os grupos deverão ser integrados por servidores especializados dos quadros municipais, requisitados de outros órgãos ou esferas do serviço público, mediante cargo comissionado compatível, podendo-se inicialmente também utilizar temporariamente mão de obra terceirizada até que se institua concurso público para preencher as necessidades deste serviço.

Art. 8º Entidades não governamentais de utilidade pública, que detenham expertise neste tipo de atividade poderão participar, através de apresentação de projeto, a fim de perceber repasses de recursos do Poder Público.

§1º O dimensionamento deverá ser de acordo com os custos estritamente necessários para a execução das atividades, conforme estudos de viabilidade econômica em observância ao menor preço e qualidade praticados no mercado.

§2º Os custos das atividades desenvolvidas pelos possíveis colaboradores serão regulados de acordo com a legislação específica que regula este tipo de parceria, objetivando a manutenção de toda infraestrutura, pró-labore dos profissionais e custos administrativos da entidade para esta finalidade.

Art. 9º A iniciativa privada poderá ter participação em etapas da estruturação da prestação deste serviço público, ou de concepção integral dentro do que está preconizado na presente Lei, por contrapartida fiscal ou através de Parceria Público - Privada - PPP, a juízo do que melhor entender o Poder Público Municipal.

Art.10. O Poder Público deverá promover a ampla divulgação, deste Programa Praia Acessível, disponibilizando formulário de inscrição dos interessados no sítio eletrônico da prefeitura na Internet, Rede Mundial de Computadores, para que se tenha o exato dimensionamento do quantitativo da frequência por praias que serão atendidas para estudo de viabilidades e o aporte de recursos que serão necessários, bem como a quantidade de grupos de apoio formados para atender a demanda na prestação de serviço.

Art.11. O programa poderá oferecer transporte especializado para os usuários, de acordo com a demanda demonstrada nas diferentes regiões do Município, de acordo com as inscrições que tenham solicitação de traslado, estabelecendo ponto de encontro comum e horário, para organizar uma logística que atenda um maior número possível de participantes inscritos, otimizando o máximo cada deslocamento.

Art.12. As instituições terceirizadas, concessionárias, prestadoras de serviços públicos, no caso, as participantes das atividades preconizadas nesta Lei, que cometerem graves irregularidades, também poderão ter seus dirigentes e/ou membros enquadrados na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. Serão considerados sujeitos ativos da prática do ato de improbidade praticado, por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, cujo, a configuração, opera-se, mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação, omissão ou descumprimento do contrato de terceirização, concessão e prestação de serviços, por dolo ou culpa, que traga prejuízos à população ou parte dela e/ou ao erário público.

Art.13. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.

Art.14. Os Gestores Públicos, responsáveis pelos contratos das possíveis instituições participantes, nas diversas modalidades preceituadas nesta Lei, quer sejam terceirizadas, concessionárias, prestadoras de serviços públicos, iniciativa privada, PPP’s, que notoriamente tiverem conhecimento de irregularidades cometidas na execução deste programa, após apurado e comprovado os fatos que tipifiquem irregularidades puníveis em legislação especifica, e não encaminharem o apurado, à Procuradoria Geral do Município, para as devidas providências judiciais, concorrerão solidariamente a todas as sanções na legislação vigente.

Art.15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2019.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 708/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 01/23/2019 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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