Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.053, de 21 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 935 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.053, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da comunidade da Rua Estremadura no bairro de Irajá.
Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área da Comunidade da Rua Estremadura, situada no bairro de Irajá.
Parágrafo único. A área declarada como de Especial Interesse Social nesta Lei encontra-se mapeada conforme Anexo I, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111/2011.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111/2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I – sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, e servidões de passagem;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV – uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a Área de Especial Interesse Social - AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111/2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO I
ANEXO I.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/22/2016