Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.242, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 21 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Otoni de Paula.
LEI Nº 6.242, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, no território do Município, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias, sem prejuízo da aplicação da Lei n° 4.762, de 23 de janeiro de 2008:
I - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
II - aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 2º Caberá tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei e à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Lei da Ficha Limpa, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Alterada pela Lei nº 7.164, de 1º de dezembro de 2021 (Art. 1º)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2017