Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2062/1993 Data da Lei 12/12/1993


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

LEI Nº 2.062 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:

I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II - não estejam situados em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;

III - não estejam situados em zonas especiais ou em ZR-1 (zona residencial);

IV - não ocupem faixas ou áreas non aedificandi;

V - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio.

§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.

§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:

I - a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;

II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida.

Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:

I - estabelecimento de ensino;

II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;

III - comércio de produtos químicos ou combustíveis;

IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

V - comércio de armas e munições;

VI - casas de diversões;

VII - indústrias classificadas nos incisos I e II do art. 75 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até dois empregados.

Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no art. 3º.

Parágrafo único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local.

Art. 5º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1002-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SATURNINO BRAGA
Data de publicação DCM 12/20/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 27516, DE 3/1/2007

Sancionado Lei nº 2062/93 em 12/12/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 1216 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/12/1992 pág. 2/3
Publicado no DCM em 20/12/1993 pág. 3 /4

Forma de Vigência Sancionada




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