Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4139/2005 Data da Lei 07/18/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.139, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1465, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

LEI Nº 4.139 DE 18 DE JULHO DE 2005

Art. 1o Os critérios de proteção ambiental para utilização das praias municipais obedecerão às disposições e normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2o Para a localização e implantação de conjunto de barras e outros equipamentos, devidamente autorizadas, destinados a práticas esportivas, de recreação, comércio, ou para a delimitação das quadras na praia, os seguintes critérios deverão ser obedecidos:

I - não remover nem danificar a flora local;

II - não inserir novas espécies vegetais, estranhas ao ecossistema local;

III - não fazer uso dos elementos naturais e artificiais existentes no local que possam lhes causar danos ou alterações irreversíveis;

IV - manter as características topográficas da areia.

§1º Nas praias onde ocorram espécies de restinga deverá ser reservada uma faixa na areia de proteção para a vegetação com largura contínua. Esta largura corresponderá à maior ocupada pela vegetação existente por ocasião da publicação desta Lei, contada a partir do limite entre o calçadão e o areal em direção ao mar. Nesta faixa não será permitida qualquer nova atividade, a instalação de novos equipamentos ou a implantação de novas quadras, excetuando-se os existentes por ocasião da publicação desta Lei que deverão ser listados e regularizados pelo Poder Executivo.

§2º Quando houver implantação de novas quadras, além do atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de vinte metros entre quadras, no sentido paralelo à orla.

Art. 3º O não-atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º A instalação de chuveiros nas praias, deverá atender às seguintes restrições:

I - solicitação de prévia autorização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

II - não será permitida a ligação na rede formal de abastecimento de água sem a prévia autorização do órgão competente;

III - é vedada a passagem de dutos que impliquem alteração das características topográficas da areia, remoção ou alteração da vegetação local, em especial das espécies de restinga;

IV - a área destinada ao chuveiro deverá permitir a infiltração da água no subsolo mediante a utilização de grelha sobre brita, de modo que impeça o escoamento em forma de vala ao longo da superfície da areia;

V - a instalação deverá ter perfeito funcionamento, de modo a impedir gotejamento quando fechado o chuveiro, evitando desperdício de água.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação de sanções a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os permissionários de atividades comerciais nos quiosques, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela legislação em vigor, devem providenciar a manutenção permanente da limpeza na área em torno do quiosque situada dentro de um raio de 50 metros:

I - todo o lixo produzido pelas atividades dos quiosques deverá ser acondicionado nos recipientes apropriados, não sendo permitida a disposição do mesmo no solo;

II - não será permitido utilizar o calçadão, a faixa de vegetação ou a areia da praias para guarda de material dos quiosques.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação de sanções a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Fica proibido nas praias municipais:

I - depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

II - o trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias das praias;(Revogado pela Lei nº 6.642, de 24 de setembro de 2019)

III - promover qualquer atividade sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção, em especial sobre as espécies de restinga, com exceção daquelas já desenvolvidas por ocasião da publicação desta Lei;

IV - atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo;

V - promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da areia, com exceção daqueles destinados à recuperação do areal ou ambiental;

VI - o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do solo;

VII - o trânsito e a permanência de veículos motorizados, exceto os destinados à limpeza pública e socorro;

VIII - enterrar qualquer material na areia;

IX - utilizar cilindro ou botijão de gás, exceto no interior dos quiosques;

X - realizar acampamento, exceto com autorização do Poder Executivo;

XI - a utilização de equipamento destinado à amplificação de som, com exceção daqueles destinados à promoção de atividades desportivas ou de lazer, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo;

XII - a utilização de carros de som nas vias que margeiam as praias, sujeitando o infrator à imediata apreensão do veículo e multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito Reais e vinte centavos).

Art. 7º As praias são áreas públicas com vocação para o lazer, a prática desportiva e o convívio dos cidadãos, devendo o poder público tomar todas as medidas para que a população possa desenvolver esta vocação, com a maior integração possível com a natureza. Nas praias será permitido:

I - a prática desportiva, com prioridade dos esportes que necessitem do ambiente local para ser desenvolvido como o surf, o windsurf e os esportes de areia;

II - o lazer local com a utilização de cadeiras, toalhas e barracas de tamanho reduzido para proteção solar.

Parágrafo único. O Poder Executivo listará e regulamentará, por ocasião da publicação desta Lei, todas as atividades de apoio às atividades descritas neste artigo, em especial as descritas na Lei nº 3.250, de 19 de julho de 2001 como a guarderia local.

Art. 8º No prazo de seis meses da publicação desta Lei o Poder Executivo desenvolverá campanha educativa, com o objetivo de advertir, notificar e orientar a população quanto à nova regulamentação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

* REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 93/2006 (PARCIAL)

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1465/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUARANÁ
Data de publicação DCM 07/19/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4139/2005 em 18/07/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 753 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/05/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/05/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/07/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/08/2005 pág. 4 - PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, última parte; art. 7º, parágrafo único e art. 8º

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

Lei nº 6.642, de 24 de setembro de 2019 revoga o inciso II do art. 6º


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