Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.349, de 20 de abril de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 2211, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio.
LEI Nº 9.349, DE 20 DE ABRIL DE 2026.
Art. 1º Fica reconhecido como de interesse social e cultural para o Município o trabalho dos técnicos de espetáculos e eventos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se técnico de espetáculo e eventos o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 3º Dado o interesse social e cultural para o Município, reconhecido pela presente Lei, o Poder Público promoverá a produção de projetos de acervo e memória das técnicas da cultura e entretenimento, bem como que incentivem a coleta de dados e materiais, visando a construção de acervo e estímulo à pesquisa.
Art. 4º Buscando a valorização e incentivo ao trabalho fundamental desempenhado por esta categoria, o Poder Público Municipal incluirá a categoria de técnicos em espetáculo e eventos na elaboração de suas políticas públicas voltadas para o setor da cultura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/22/2026