Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6048/2016 Data da Lei 03/02/2016


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.048, de 2 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1012-A de 2011, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro.


LEI Nº 6.048, DE 2 DE MARÇO DE 2016.

Art. 1º As organizações sociais, que mantenham contratos de gestão com o Município, são obrigadas a publicar, bimestralmente, os seguintes demonstrativos relativos aos respectivos contratos:

I - demonstrativo de valores pagos a fornecedores e prestadores de serviço, com indicação da denominação e do número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos beneficiários;

II – demonstrativo da quantidade de empregados e valor global da folha de pagamentos vinculados aos contratos; e

III – demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. A publicação disposta no caput se dará na página eletrônica da entidade (Home Page) na rede mundial de computadores.

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3º As organizações sociais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências da presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de março de 2016.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 235/2019

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1012-A/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 03/03/2016 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/05/2016 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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