Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8873/2025 Data da Lei 04/11/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.873, de 11 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2606, de 2023, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.

LEI Nº 8.873, DE 11 DE ABRIL DE 2025.



Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro, para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas durante a jornada de trabalho ou seus intervalos.

Art. 2º São diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos:

I - estabelecer e implementar programas e políticas de prevenção, redução e tratamento dos problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;

II - dispor em seus programas de prevenção que os problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho são de saúde pública e que devem ser tratados sem nenhuma espécie de discriminação;

III - cooperar junto aos empregados, funcionários e seus representantes na elaboração de programas e políticas de prevenção ao consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;

IV - fomentar a segurança e a saúde durante a jornada de trabalho através de programas de informação, instrução e conscientização dos problemas decorrentes do uso de álcool e de drogas ilícitas;

V - estabelecer um sistema de proteção de dados do empregado ou funcionário visando assegurar a sua dignidade e o seu caráter de confidencialidade de todas as informações no que concerne aos problemas destes relacionados ao consumo ou uso de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho, de acordo com as normas éticas profissionais em vigor dos agentes de saúde;

VI - oportunizar aconselhamento, tratamento e reabilitação aos empregados e funcionários dependentes do uso de álcool e de drogas ilícitas, assim como dispor de assistência social aos familiares dos usuários;

VII - incluir as famílias dos empregados e funcionários nos programas de prevenção ao uso de álcool e drogas no local de trabalho, devendo ser informadas e convidadas a participar de atividades de sensibilização, educação e aconselhamento;

VIll - disponibilizar no local de trabalho espaço adequado para a implementação do programa de prevenção ao uso abusivo de álcool e de drogas ilícitas sob a coordenação e orientação de profissionais de atenção da saúde psicossocial;

IX - promover campanhas permanentes internas por todos os meios de comunicação disponíveis sobre a prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas, assim como publicar estudos, sugerir bibliografias, pareceres e discussões sobre a matéria; e

X - convidar palestrantes especialistas na matéria ao ambiente de trabalho com o intuito de esclarecer, debater e discutir com o empregado ou funcionário sobre os riscos do uso e dependência do álcool e de drogas ilícitas.

Art. 3º Fica criado o Selo de Responsabilidade Social denominado Instituição Parceira da Prevenção ao Consumo de Álcool e Drogas na Jornada de Trabalho, que será concedido pelo poder público às empresas de médio e grande porte, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município no desenvolvimento de ações que envolvam atividades de prevenção ao uso de álcool e de drogas ilícitas nas jornadas de trabalho.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2606/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 04/14/2025 Página DCM 3-4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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