Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4347/2006 Data da Lei 05/19/2006


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LEI N.º 4.347 de 19 de maio de 2006
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.o Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2.o A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e em aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por cabeça de animal apreendido.

§ 1.o Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, além de serem os animais apreendidos em caráter definitivo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.

§ 2.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro por cabeça de animal apreendido.

Art. 3.o Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

Art. 4.º A fiscalização das disposições desta Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 5.º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 369/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 05/23/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4347/2006 em 19/05/2006
Tempo de tramitação: 324 dias.
Publicado no DCM em 23/05/2006 pág. 2 - SANCIONADO
ALTERADO O ART. 2º PELA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Forma de Vigência Sancionada




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