Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, §5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.490, de 11 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 526, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Val Ceasa.
LEI Nº 6.490, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias.
Autor: Vereador Val Ceasa
Art. 1° Esta Lei obriga que as farmácias e drogarias mantenham afixada em locais de fácil visibilidade listagem dos medicamentos proibidos, interditados e suspensos pelo órgão regulador federal, contendo a numeração do lote quando necessário para sua exata identificação.
Parágrafo único. Esta listagem deverá ser atualizada em até trinta dias após a atualização do órgão regulador federal.
Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e notificação por escrito, para cumprimento da obrigação legal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa;
II – não atendida a notificação de que trata o inciso I, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2019