Texto da Lei
LEI Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1990.
Autor: Vereador Nestor Rocha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino público municipal ou particular situados no Município do Rio de Janeiro, são obrigados a ostentar, em todas as suas salas de aula, corredores de acesso e saguão principal, em local visível ao corpo discente e docente, cartaz com os dizeres "O FUMO FAZ MAL À SAÚDE", no tamanho e formato previsto na Lei nº 1.143/87, de 22 de dezembro de 1987.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo de 60 dias da data da publicação desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - interdição, até o cumprimento do disposto no art. 1º - no caso de estabelecimento particular de ensino;
II - processo administrativo por crime de responsabilidade - no caso de estabelecimento de ensino público.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/26/1990