Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5437/2012 Data da Lei 06/12/2012


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LEI Nº 5.437, de 12 de junho de 2012 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a crianças até doze anos e adolescentes de treze a dezoito anos incompletos, por estabelecimentos comerciais da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.

Art. 2º Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma, da seguinte forma:

“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 5.437, DE 12 DE JUNHO DE 2012”

Art. 3º Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:

I – multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

II – suspensão do alvará;

III – cassação do alvará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 444/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM 06/14/2012 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/13/2012 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 59 de 13/06/2012 pag. 4
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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