Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.409, de 12 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 544, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 6.409, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
Art. 1º Esta Lei institui o título Amigo do Meio Ambiente, que será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O título será concedido anualmente de ofício ou àqueles que o requeiram e que:
I - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental; e
II - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos dez anos.
Art. 2º Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado, base legal para a sua concessão e a inscrição Amigo do Meio Ambiente do Ano ____.
Art. 3º A entrega do título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.
Parágrafo único. O título de Amigo do Meio Ambiente poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2018