Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.791, de 9 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 333-A, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 7.791, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a implantação de sinalização indicativa de meios de transporte em parceria com as concessionárias de transporte público na Cidade.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes.
Art. 1º As concessionárias de transportes que operam no município deverão instalar, no interior das suas estações, sinalização indicativa dos meios de transporte próximos às suas estações.
Art. 2º A sinalização indicativa a que se refere o artigo 1º deverá incluir informações dos diversos meios de transporte do entorno, e dos equipamentos públicos e pontos turísticos próximos.
Art. 3º A instalação e manutenção das sinalizações serão integralmente realizadas às expensas da concessionária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2023