Texto da Lei
LEI Nº 6.251 DE 2 DE OUTUBRO DE 2017.
Proíbe o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e deficientes físicos com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e deficientes físicos com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro que não possuam elevador ou escada rolante.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
ALTERADO PELA LEI Nº 7.295, DE 12 DE ABRIL DE 2022. (Art. 1º, Art. 1-A e Art. 2º)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2017