Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8103/2023 Data da Lei 10/05/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.103, de 5 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1766, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos, Dr. Marcos Paulo, Luciano Medeiros, Paulo Pinheiro, Alexandre Beça, Monica Benicio e Niquinho.



LEI Nº 8.103, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.


Art. 1º Fica determinada no Município a prioridade de atendimento às pessoas que estejam realizando tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia.

Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deste artigo será observada no atendimento em filas de instituições bancárias, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei o acesso aos assentos prioritários dos veículos.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei valerá para o período em que o paciente estiver realizando um ou mais dos tratamentos referidos no caput do art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento comprobatório das condições elencadas no caput do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1766/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR NIQUINHO
Data de publicação DCM 10/06/2023 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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