Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3015/2000 Data da Lei 03/30/2000


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3015, de 30 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 799 de 1998, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cezar

LEI Nº 3.015, 30 DE MARÇO DE 2000

Art.1º - Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, através da concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos e jovens de 18 a 25 anos, visando a formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.

Art. 2º - São condições indispensáveis para a percepção da bolsa de estágio remunerado:

I - cadastramento de aptidão junto ao órgão competente da Prefeitura;

II - não possuir vínculo empregatício;

III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada com o Programa;

V - aquiescência dos pais e/ou responsáveis pelos menores e adolescentes, quando for o caso;

VI - prova de conclusão ou de estar matriculado e freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, 2º Grau profissionalizante ou não, e de 1º Grau.

Art. 3º - Os adolescentes, na faixa etária entre 14 e 18 anos admitidos no Programa, estão obrigados ao cumprimento de quatro horas diárias de estágio profissionalizante e perceberão, a título de bolsa de estágio, a remuneração no valor correspondente a pelo menos um salário-mínimo.

Art. 4º - As pessoas, na faixa etária entre 18 e 25 anos admitidas no Programa, estão obrigadas ao cumprimento de oito horas diárias de estágio profissionalizante junto às empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa de estágio, a remuneração no valor correspondente a pelo menos um salário-mínimo.

Art. 5º - O estágio profissionalizante não gera vínculo empregatício e terá a duração máxima de noventa dias, vedada a prorrogação a qualquer título.

Art. 6º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 7º - Fica o órgão competente da Prefeitura, coordenador do estágio, autorizado a firmar convênio com empresas privadas, objetivando o encaminhamento à especialização do estagiário no processo de aprendizagem.

Art. 8º - A realização do estágio dar-se-á mediante a formalização de termo de compromisso, celebrado entre o estagiário ou seus pais e/ou responsáveis, se menor, e o órgão da Prefeitura coordenador do estágio, com a participação da empresa conveniada.

Art. 9º - Fica a Prefeitura, através do órgão competente, autorizada a instituir Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, junto a entidades especializadas, para a cobertura de quaisquer sinistros ocorridos durante o período de estágio.

Art. 10º - O desligamento do estagiário dar-se-á:

I - automaticamente:

a) desde que adquira emprego ou monte o seu próprio negócio;
b) ao término do estágio;
c) a pedido do estagiário;

II - ex-ofício, quando comunicado pela empresa conveniada à coordenação do Programa o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula integrante do convênio.

Art. 11º - Ao término do estágio, havendo aproveitamento regular do participante, será emitido pelo órgão competente da Prefeitura e a empresa conveniada, certificado de experiência na área profissionalizante.

Art. 12º - Os recursos financeiros para a execução da presente Lei, serão os repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) à Prefeitura.

Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2000.

ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente em Exercício da Presidência




Representação de Inconstitucionalidade(RI) - nº 226/2019

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 799/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUY CEZAR
Data de publicação DCM 03/31/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3015/2000 em 30/03/2000
Veto: Total
Tempo de tramitação: 652 dias.
Publicado no DCM em 16/06/1999 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 31/03/2000 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/04/2000 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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