Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.182, de 14 de novembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1872-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Luciano Medeiros.
LEI Nº 8.182, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.
Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.
Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:
I - oferta de palestras, notadamente nas associações, nas entidades civis comunitárias, nas entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;
II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e a aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e
III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim de tornar mais efetiva a implantação desta Lei.
Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar.
Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/16/2023