Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.869, de 11 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3471, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Beça.
LEI Nº 8.869, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro o Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú.
Parágrafo único. O reconhecimento do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú como patrimônio cultural imaterial destaca sua importância histórica, social e cultural para a comunidade do Grajaú e para a Cidade, contribuindo significativamente para a identidade e a diversidade cultural do Município.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover ações de salvaguarda, valorização e divulgação do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú, garantindo sua continuidade e preservação como manifestação cultural.
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se como ações de salvaguarda:
I - o apoio e fomento às atividades do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú;
II - a promoção de eventos e exposições que divulguem a história e a relevância do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú;
III - a preservação e registro da memória histórica do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú, por meio de documentação, pesquisa e produção de materiais audiovisuais;
IV - o estabelecimento de parcerias com entidades civis, instituições culturais e educacionais para a realização de projetos e eventos ligados ao samba e ao carnaval.
Art. 4º Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/14/2025