Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação, na Sessão Extraordinária de 14 de novembro de 2018, do Projeto de Decreto Legislativo nº 133, de 2018, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.345, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Santander, e a oferecer garantias e dá outras providências
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir operação de crédito interna de antecipação parcial de receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, a ser recebida pelo Município do Rio de Janeiro nos anos de 2019 e 2020, com o Banco Santander até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consoante o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e do § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes do empréstimo autorizado, têm como finalidade a aplicação na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 2018.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/19/2018