Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6892/2021 Data da Lei 05/03/2021


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LEI Nº 6.892, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados a campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas e o programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir).

Art. 2º A campanha de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas terá os seguintes objetivos:

I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas os perigos inerentes à prática a que se refere o caput, em especial no que se trata de possíveis acidentes em vias públicas;

II - conscientização acerca da ilegalidade e do risco do uso de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir, em especial no que tange à vida de motociclistas;

III - conscientização de motoristas e motociclistas acerca de cuidados e equipamentos específicos para a prevenção de acidentes;

IV - informar acerca de multas e demais penalidades que podem ser aplicadas a quem infringir a legislação em vigor.

§ 1º O Poder Público poderá buscar parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim de divulgar as peças da campanha de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Estabelecimentos que comercializam pipa deverão afixar cartazes com os dizeres “É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir” mencionando também a Lei nº 2.424, de 4 de junho de 1996, bem como esta Lei.

§ 3º A campanha a que trata o caput deste artigo terá foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.

Art. 3º São objetivos do programa permanente de auxílio às vítimas de acidentes em vias públicas ocasionados pela utilização de linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir):

I - garantir apoio psicológico/psiquiátrico às vítimas, e respectivas famílias, quando necessário;

II - apoiar a retomada do exercício laboral da vítima quando o acidente gerar prejuízo às atividades exercidas.

Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal deverão registrar os acidentes ocasionados pela soltura de pipa com linhas cortantes (cerol, linha chilena, ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir), bem como informar ao Poder Público, que deverá consolidar e divulgar os dados em espaço digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 05/04/2021 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/04/2021 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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