Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.580, de 6 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1291-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos e Felipe Michel.
LEI Nº 7.580, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas - PMPD, incluindo crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Autores: Vereadores Tânia Bastos e Felipe Michel.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas - PMPD, incluindo crianças, adolescentes, jovens e idosos.
§ 1º A Política Municipal de Pessoas Desaparecidas - PMPD faz-se através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais que garantam prevenção, proteção, amparo e segurança jurídica para as pessoas envolvidas.
§ 2º São linhas de ação da política de atendimento:
I - instituir através dos órgãos competentes municipais as diretrizes para a execução destas políticas municipais;
II - dentre as diretrizes serão estabelecidos métodos de divulgação a serem usados nos serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - o atendimento psicossocial dos envolvidos;
IV - assistência governamental e não governamental, para auxiliar os familiares de pessoas desaparecidas; e
V - a proteção jurídico-social pelas entidades de defesa dos direitos competentes.
Art. 2º O conjunto de políticas municipais deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes nos âmbitos estadual e federal, que permitam o acesso ao cadastro de pessoas desaparecidas.
§ 1º O Município utilizará as informações dos bancos de dados de órgãos estaduais e federais de pessoas desaparecidas.
§ 2º No caso de crianças, adolescentes e jovens desaparecidos, será utilizado o alerta obrigatório instituído pela Lei Estadual nº 9.182, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir convênios, parcerias e outros meios legais na execução desta Lei, com vistas a promover o atendimento de políticas públicas de pessoas desaparecidas com dignidade, respeito e segurança.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2022