Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7291/2022 Data da Lei 04/07/2022


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LEI Nº 7.291, DE 7 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.

§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - reduzir o número de feminicídios na Cidade do Rio de Janeiro;


II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;

V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como do art. 367 da Lei Orgânica do Município;

VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;

VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital;

IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;

X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;

XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher, da Secretaria de Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município do Rio de Janeiro - CODIM-RIO, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 11.340, de 2006;

XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município, considerando a Lei nº 6.394, de 4 de setembro de 2018, que criou o Dossiê Mulher Carioca no âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como o Dossiê Mulher do Instituto de Segurança Pública - ISP do Estado do Rio de Janeiro e o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes/VIVA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;


XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município do Rio de Janeiro;

XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.

Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;

III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;

IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade do Rio de Janeiro, conforme o fluxo a ser estabelecido;


V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;

VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital;

IX - ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos do art. 368 da Lei Orgânica do Município;

X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Rio de Janeiro e a União para criar um Cadastro Único para os

casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;


XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres;

XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018;

XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município do Rio de Janeiro.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 58/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 04/08/2022 Página DCM 3/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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2252020Em VigorInstitui a Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, cria a Patrulha Maria da Penha e dá outras providências.
1502015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.
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84842024Em VigorInstitui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.538, de 2023, que garante à mulher o direito de troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer
84832024Em VigorInstitui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 2023, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher
83772024Em VigorInstitui a Campanha Permanente Abrigo e Auxílio Mulher de Conscientização e Divulgação dos Direitos da Mulher contidos no art. 368 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82792024Em VigorEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres.
82552024Em VigorInstitui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições.
81862023Em VigorDispõe sobre a criação do protocolo “Sem Consentimento é Violência”, que visa integrar medidas de prevenção e combate à violência sexual e proteção às vítimas em estabelecimentos e espaços de lazer na Cidade do Rio de Janeiro, e cria o selo “Neste Estabelecimento, Consentimento é Lei.
81512023Em VigorDispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora.
80802023Em VigorInstitui o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher - OMVM.
78592023Em VigorDispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências.
78472023Em VigorInclui o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio sobre a violência contra a mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.
77542023Em VigorInstitui o Programa Cartão Mulher Carioca e dá outras providências.
75742022Em VigorInstitui a Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual no Município e dá outras providências.
75592022Em VigorDispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município.
74742022Em VigorDispõe sobre procedimentos e criação, no Município, de rede de apoio à mulher vítima de violência com adoção de medidas institucionais.
74302022Em VigorInstitui o Programa Auxílio-Passagem - Cartão Move Mulher e dá outras providências.
73312022Em VigorCria a campanha permanente de conscientização da importância da participação das mulheres na atividade política e dá outras providências.
72922022Em VigorInstitui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade do Rio de Janeiro.
72912022Em VigorInstitui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.
71102021Em VigorInstitui o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na Cidade do Rio de Janeiro.
70522021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
70212021Em VigorObriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
69572021Em VigorCria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica
69252021Em VigorDispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.
68352020Em VigorDispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres, e dá outras providências.
68172020Em VigorDispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio das transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
68082020Em VigorCria o Vale Táxi Gestante e dá outras providências.
67922020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
66122019Em VigorGarante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais.
65712019Em VigorDispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro.
65132019Em VigorInsere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
64272018Em VigorInstitui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar.
63942018Em VigorCria o Dossiê Mulher Carioca na forma que especifica e dá providências.
59632015Em VigorDispõe sobre a ampliação da divulgação da Central de Atendimento a Mulher - Ligue 180 em todos os prédios públicos e/ ou que prestam serviços públicos.

58722015Em VigorAssegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em qualquer lugar da Cidade do Rio de Janeiro.
58102014Em VigorInstitui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.
57332014Declarado Inconstitucional TotalEstabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município.
49682008Em VigorInstitui o Sistema “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política.
34602002Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir Casas de Acolhida destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, e dá outras providências.
29672000Em VigorDispõe sobre a criação do serviço "Disque Mulher Cidadã", no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
18631992Em VigorFixa o valor da pensão instituída pela lei nº 746 de 8 de outubro de 1985, em favor de Dirce Grandino de Oliveira (cantora Dircinha Batista), e dá outras providências.
18101991Em Vigor
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
17311991Em Vigor
Autoriza o Poder Executivo a transferir à Sra. Maria do Carmo Ribeiro Prestes a pensão atribuída ao ex-Senador Luís Carlos Prestes.
15841990Em VigorConcede pensão especial, mensal, no caso que menciona.
451977Em VigorE S T A B E L E C E providências para a utilização da mão-de-obra feminina na conservação de praças, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro.



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