Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6315/2018 Data da Lei 01/05/2018


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LEI Nº 6.315 DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.

Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:

I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:

a) Professor I;

b) Professor II;

c) Professor de Educação InfantiI;

d) Professor de Ensino Fundamental;

e) Professor Adjunto de Educação Infantil; (Incluído pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)

f) Agente de Educação Infantil." (NR) (Incluído pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.) REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14/2022


II – ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação; (Revogado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)

III – professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;

III - professores ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)


IV – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;

IV - professores ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)


V – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;

V - professores ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)


VI – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;

VII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:

a) de sala de leitura;

b) de sala de recursos multifuncionais;

c) articulador;

VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:

a) professor de apoio na área de Educação Infantil;

b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;

c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 588/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/09/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/08/2018 Página DO 03

Observações:


Forma de Vigência Sancionada



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Alterada pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.


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63152018Declarado Inconstitucional ParcialDefine as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
52172010Em VigorCria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, acresce o quantitativo de cargos de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
33812002Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a instituir a gratificação programada de incentivo ao professor da rede municipal de ensino, denominada “Gratificação de Aperfeiçoamento”, na forma que menciona.
24521996Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a remuneração do pessoal do magistério e de apoio à educação, e dá outras providências.
22171994Em VigorAutoriza a contratação, pelo Poder Executivo, de professores das redes oficiais de ensino público do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
7421985Em VigorCria a medalha Educador Anísio Teixeira no âmbito das unidades da rede municipal de ensino público.



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