Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6813/2020 Data da Lei 12/09/2020


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LEI Nº 6.813, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.

§ 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.

Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.

Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.

Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

II - havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;

III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

§ 1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.

§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.

Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - suspensão temporária da licença para exploração da linha; e

III - cassação definitiva da licença para exploração da linha.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.

§ 3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1235/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 12/10/2020 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/10/2020 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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