Texto da Lei
LEI Nº 8.473, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Institui a Patrulha Protetores da Fé e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila Nunes e Monica Benicio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, que tem como objetivo estabelecer mecanismos de atendimento à vítima de preconceito religioso e racial.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé:
I - orientar e capacitar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, no campo de atuação desta Lei;
II - nortear os agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às vítimas e instituições que sofrerem os crimes e delitos, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado das vítimas;
III - orientar o Poder Público no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de crimes e delitos contra etnia, raça, cor, classe social, procedência nacional, sexualidade, xenofobia, intolerância e preconceito religioso, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no âmbito do nosso Município;
IV - orientar e garantir o atendimento de maneira humanizada e inclusivo às vítimas que sofrerem a violência, observado o respeito aos princípios dos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal e demais tratados internacionais sobre direitos humanos; e
V - viabilizar a integração dos serviços públicos oferecidos às vítimas, direcionando-as para a Delegacia de Polícia Civil competente para investigação de crimes raciais e de intolerância religiosa.
Art. 3º A coordenação e atuação das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão de responsabilidade exclusiva do órgão municipal competente para proteger o cidadão, bens e serviços municipais.
§ 1º As ações, formas de atendimento e organizações internas das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão determinadas pelo órgão designado no caput.
§ 2º O grupo de trabalho para realização do patrulhamento deverá obrigatoriamente ter a presença de um agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO com curso de qualificação destinada aos crimes e delitos de preconceito religioso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro e da União, definirá atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2024