Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 160/2015 Data da Lei 12/15/2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 160 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização de parcelamento do solo e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares situadas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A.

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto, obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

I - às subzonas: A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5);

II - à Zona Especial-1- ZE-1 – Zona de Reserva Florestal;

III - aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;

IV - às obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;

V - às obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º;

VI - às obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes; e

VII - aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza.

§ 3º O parcelamento do solo que contenha edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica – GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO ÁGUAS.

§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

§ 5º Entende-se por parcelamento do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no art. 3º, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

Art. 3º Os parcelamentos deverão atender às seguintes disposições:

I – as parcelas de terreno devem possuir testadas para logradouros que disponham de:

a) redes públicas de abastecimento de água;

b) iluminação pública;

c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário, de acordo com as orientações do órgão competente;

d) drenagem pluvial; e

e) pavimentação.

II – dimensões mínimas dos lotes: cento e vinte metros quadrados, com testada de cinco metros;

III – a largura mínima dos logradouros deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres e o atendimento por serviços públicos.


Parágrafo único. Os parcelamentos que não atendam às condições estabelecidas no inciso I poderão ser regularizados, conforme definidos no art. 8º.

Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:

I – número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com, no máximo, duas unidades superpostas em cada edificação; e

II – largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.


Art. 5º As edificações a serem regularizadas por esta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade;

II - não ultrapassar a altura máxima de onze metros, incluindo todos os elementos construtivos;

III - taxa de ocupação máxima de oitenta por cento da área do lote, observada área livre permeável de dez por cento;

IV - afastamento frontal para o logradouro público: três metros;

V - afastamento e prismas para iluminação e ventilação dos compartimentos: um metro e cinquenta centímetros.


Art. 6º As edificações deverão apresentar, no mínimo, um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro com instalação sanitária, dispensada a exigência de área mínima útil, atendida a legislação específica para edificações unifamiliares e bifamiliares.

Art. 7º Para os lotes e parcelas de lotes existentes e ainda não edificados, a serem regularizados na área de abrangência definida no art. 1º, aplicar-se-ão as disposições nele previstas.

Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica.

§ 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total de área doada prevista para o parcelamento do solo.

Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta Lei os seguintes critérios:

I – para a regularização do parcelamento:

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007;

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;

d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.


II – para a regularização da construção:

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.


§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará, no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que, após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando, inclusive, os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando, criminalmente, os responsáveis pelo empreendimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
103-A/2015 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Data de publicação DCM12/16/2015 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/16/2015 Página DO 3/4

Observações:

OBSERVAR A EDIÇÃO DA LC 188/2018, QUE REVOGOU O ART. 10 DESTA LC

Forma de Vigência Sancionada
Revogação



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2412022Em VigorDispõe sobre a alteração do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do Decreto nº 322, de 1976.
2302021Em VigorDesafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências.
2262020Em VigorDispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal, altera o regulamento de zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e dá outras providências.
1962018Em VigorPermite a construção de templo religioso no Lote 9 da Quadra 2 do PAL 27403, situado na Subzona A-18a do Decreto 3.046, de 27 de abril de 1981, Barra da Tijuca, XXIV RA.
1882018Declarado Inconstitucional TotalAltera dispositivos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016 e dá outras providências.
1652016Em VigorProrroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
1612015Em VigorPermite a regularização de parcelamentos do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção situada na XVI RA, nas condições que menciona, e dá outras providências.

1602015Em VigorPermite a regularização de parcelamento do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção, situada nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A, nas condições que menciona, e dá outras providências.
1142011Revogação ExpressaAltera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa-Penha, e dá outras providências
712004Em VigorProíbe a construção de presídios na Área de Planejamento 5 — AP 5.
662003Revogação ExpressaProíbe o uso residencial bifamiliar na área que menciona no Bairro da Barra da Tijuca e dá outras providências.
452000Revogação ExpressaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS POR CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
361998Em VigorALTERA A REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
241993Em VigorESTABELECE PARÂMETROS PARA AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DE SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA E BENFICA, NA UEP Nº 5.
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59622015Em VigorAltera a Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro
58492015Em VigorAltera a redação da Lei nº 5.407, de 17 de maio de 2012.
44532006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização, a Área do Complexo do Alemão, e dá outras providências.
40172005Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
23571995Em VigorAltera o Anexo III "d" do Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987, que estabelece condições de uso de ocupação do solo para a 19ª Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde ao bairro do Grajaú, situado na IX Região Administrativa - Vila Isabel, e dá outras providências.
22361994Em VigorDefine as condições de uso e ocupação do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno, e dá outras providências.
20731993Em VigorPermite a implantação de uso hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo na Subzona A-15 da Zona Especial 5 (ZE-5) referida nas Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, nas condições que menciona.
20591993Em VigorPermite alteração de parâmetros urbanísticos para implantação de equipamento de especial interesse social mediante contrapartida
18251991Em VigorInclui no Centro de Bairro CB-1, do regulamento de zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona.
16541991Em VigorDispõe sobre as edificações coladas nas divisas nos termos do Art. 448 da Lei Orgânica do Município, define as exceções que esta admite, e da outras providências.
16381990Em VigorEstabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da VII Região Administrativa e dá outras providências.
13221988Em VigorProíbe o funcionamento de pedreiras a menos de 1 km de distância dos bairros residenciais.
11981988Em VigorEstabelece critérios para a implantação de projetos oriundos de órgãos federais, estaduais ou municipais que impliquem alterações nas condições de uso e ocupação de solo vigentes nas áreas atingidas e dá outras providências.
5241984Em VigorDispõe sobre a inclusão de mapas como anexos da legislação de zoneamento do Município e dá outras providências.
3611982Em VigorAltera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.
3231982Revogação ExpressaAltera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.
2341981Em VigorEstabelece Normas para a regularização de loteamentos abandonados e clandestinos.
571978Em VigorDispõe sobre a instalação de indústrias no Município do Rio de Janeiro.
71977Revogação ExpressaModifica os artigos 20 e 21 da Consolidação de Posturas Municipais, que dispõem sobre a autorização provisória para funcionamento de estabelecimento.



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