Texto da Lei
LEI Nº 7.870, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Luciano Medeiros, Rocal, Felipe Michel, Ulisses Marins, Vitor Hugo, Felipe Boró e Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino que deverá consistir na formatação e manutenção de banco de dados com informações detalhadas com os seguintes objetivos:
I - mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II - identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
III - intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV - colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
V - adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;
VI - otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII - colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII - valorizar o corpo docente das escolas; e
IX - fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 2º O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.
Art. 3º Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta Lei serão, juntamente com os dados coletados através da Lei nº 6.586, de 29 de maio de 2019, compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III - ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
IV - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino; e
V - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2023