Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6625/2019 Data da Lei 07/22/2019


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LEI Nº 6.625, DE 22 DE JULHO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam integralmente remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas penais aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive.

Art. 2º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicarão se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I – no prazo de trinta dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, houver comprovação da desistência de toda e qualquer ação judicial em curso proposta individualmente ou adesão a acordo firmado por entidades representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º em face do Município do Rio de Janeiro;

II – no prazo de trinta dias, a contar do início da vigência desta Lei, o contribuinte:

a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários e multas penais, inclusive os lançados de ofício, decorrentes da prestação dos serviços mencionados no art. 1º, em qualquer tempo;

b) requerer guia para pagamento dos créditos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir do mês de outubro de 2013, inclusive, especificando o montante do crédito na data de confissão;

c) autorizar expressamente a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, caso existentes;

d) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se qualquer impugnação ou recurso administrativos, ou ação judicial relativos a tais créditos, desistindo de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações porventura em curso; e

III – o contribuinte quitar o valor relativo aos créditos tributários e multas penais de que trata a alínea “b” do inciso II:

a) em pagamento único, no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei; ou

b) através de parcelamento, requerido no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei, e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse vinte e quatro.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III deste artigo, serão integralmente remitidos os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e, se for o caso, integralmente anistiadas as multas penais aplicadas de ofício.

§ 2º VETADO.

§ 3º Em caso de pagamento parcelado, incidirão juros moratórios sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada, nos termos do inciso II do art. 184 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo serão objeto de moratória.

§ 5º A moratória de que trata o § 4º deste artigo perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III estiver sendo cumprido, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo.

§ 7º O descumprimento definitivo do parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo, nos termos da legislação de regência, implicará o seu cancelamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo.

§ 8º Caso o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo seja cancelado na forma do § 7º deste artigo, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155-A, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 2º deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.

§ 10. Na hipótese de desistência de ação judicial ou adesão a acordo coletivo de que tratam o inciso I e a alínea “d” do inciso II deste artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos porventura devidos.

Art. 3º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:

I – não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e

II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, ficando determinado que os recursos arrecadados por força deste diploma legal, na proporção de setenta e cinco por cento (75%), serão destinados à Secretaria Municipal de Conservação – SECONSERVA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Revogada pela Lei nº 6692, de 20 de dezembro de 2019



Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº 1058-A/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/24/2019 Página DCM 95
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/24/2019 Página DO 6/7

Observações:


Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Alterada pela Lei nº 6.650, de 8 de outubro de 2019.

Revogada pela Lei nº 6692, de 20 de dezembro de 2019


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67242020Em VigorConcede isenção a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona
66922019Em VigorRevoga a Lei nº 6.625, de 2019, que institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.
66502019Em VigorAltera o art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019.
66252019Revogação ExpressaInstitui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
63672018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências
59842015Em VigorDispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.
59662015Em VigorDispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.

59652015Em VigorAltera a Tabela III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, revoga dispositivos da mesma Lei, institui hipóteses de isenção e de remissão de créditos tributários do IPTU e dá outras providências.
58082014Em VigorConcede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
57672014Em VigorConcede isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das Taxas Fundiárias nas hipóteses que menciona.
56422013Revogação por ConsolidaçãoConcede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, nos anos de 2012 e 2013, para as unidades imobiliárias que menciona.
56412013Em VigorConcede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta domiciliar de Lixo – TCL para a unidade imobiliária que menciona.
55462012Em VigorInstitui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências
54762012Em VigorDispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.
54482012Em VigorConcede remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias a imóvel da União Nacional dos Estudantes - UNE.
49822008Em VigorDispõe sobre remissão e isenção tributárias e sobre remição de foro para o imóvel que menciona e dá outras providências.
31662000Em VigorProíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais.
29481999Declarado Inconstitucional ParcialAutoriza o Poder Executivo a considerar remidas as multas mencionadas e dá outras providências.
27271998Revogação ExpressaConcede isenção, remissão e anistia dos tributos municipais à Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
26851998Em VigorDispõe sobre remissão de créditos tributários referentes ao IPTU, TCLLP e TIP relativos a imóveis situados em loteamentos irregulares.
20801993Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, nº 1.364 de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.955, de 24 de março de 1993, extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
20761993Em VigorEstabelece anistia tributária condicionada nos casos que menciona.
19751993Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
19511993Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
18801992Revogação por ConsolidaçãoConcede ao Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro remissão dos créditos tributários que menciona.
18681992Revogação por ConsolidaçãoConcede remissão de créditos tributários e redução parcial e tributos nos casos que menciona.
13441988Revogação por ConsolidaçãoConcede anistia e redução nos pagamentos de créditos tributários, nos prazos e condições que menciona.
10131987Em VigorEstabelece medidas para saneamento da dívida ativa municipal, redução dos custos de sua cobrança e dá outras providências.
3331982Em VigorDispõe sobre anistia de créditos tributários e multas administrativas e dá outras providências.
2981981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder a remissão de crédito ao Condomínio do Edifício Elmar, sinistrado em 1977.
1321979Em VigorCONCEDE à Academia Brasileira de Letras isenção tributária e anistia de créditos tributários e multas administrativas.
1191979Em VigorCONCEDE anistia de créditos fiscais iguais ou inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), relativos aos exercícios de 1975 a 1978.



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