Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9080/2025 Data da Lei 10/13/2025


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LEI Nº 9.080 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Hip-Hop nas escolas da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a Resolução CNE/CP n° 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – Temas Contemporâneos Transversais.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei reconhece o movimento Hip-Hop como manifestação cultural relevante à vida social carioca, compreendendo as diversas linguagens verbais e não verbais que lhe conferem identidade.

Art. 2º São objetivos do Programa Hip-Hop nas escolas:

I - promover a inserção dos elementos da cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas municipais do Rio de Janeiro;

II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte e a cultura;

IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes, artistas e agentes culturais, através das manifestações culturais vinculadas ao Hip-Hop;

V - contribuir com a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003;

VI - estimular a participação dos estudantes e comunidade escolar, visando a experimentar e vivenciar as manifestações artísticas e bens culturais da cultura Hip-Hop.

§ 1º São elementos estruturantes da cultura Hip-Hop:

I - o disc jockey - DJ;

II - o breaking;

III - o mestre de cerimônias - MC;

IV - o graffiti; e

V - o conhecimento.

§ 2º Além daqueles referidos no § 1º deste artigo, são elementos da cultura Hip-Hop, entre outros:

I - as gírias e as expressões;

II - o jeito de se vestir;

III - a forma de se movimentar;

IV - o dJing e o turntablism;

V - o beatboxing;

VI - o mceeing;

VII - o rap;

VIII - o freestyle;

IX - o graffiti writing;

X - as seguintes danças urbanas:

a) o breaking;

b) o popping;

c) o boogaloo;

d) o locking;

e) o Hip-Hop freestyle dance;

f) o waacking; e

g) o house;

XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;

XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e

XIII - o crew.

Art. 3º Além das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas oficinas, editais, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip-Hop.

Parágrafo único. As atividades educativas supracitadas deverão ser ministradas sobre a cultura Hip-Hop e seus elementos, podendo ser realizada dentro ou fora do domicílio escolar, tratando não só das artes, mas sobre a economia criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no mundo.

Art. 4º Na consecução deste programa poderão ser celebrados contratos e convênios com pessoas naturais e jurídicas respeitando o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 5º Todas as atividades do Programa Hip-Hop nas escolas serão aplicadas com a orientação da coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes das atividades educativas deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação para os integrantes do movimento Hip-Hop, a fim de propiciar a prévia inscrição dos mesmos para participar deste chamamento público.

Art. 7º As ações relativas ao presente programa ocorrerão em sintonia com Programa de Desenvolvimento Cultural Carioca de Ritmo e Poesia.

Art. 8º Dentre as atividades relacionadas ao Programa Hip-Hop nas escolas poderão ser realizadas batalhas educacionais de rima, com temas específicos relacionados à vida escolar, social e comunitária dos estudantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2827/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 10/14/2025 Página DCM 3-4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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92462026Em VigorInstitui o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa no Município do Rio de Janeiro.
92182025Em VigorCria o Programa de Apoio ao Aprendizado de Música Clássica nas escolas municipais e dá outras providências.
90802025Em VigorCria o Programa Hip-Hop nas escolas da rede municipal de ensino.
82682024Em VigorInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura na Cidade e dá outras providências.
75512022Em VigorAltera a Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro.
39502005Declarado Inconstitucional TotalAltera dispositivos da Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002.
38882004Declarado Inconstitucional TotalAltera dispositivos da Lei nº 3.087, de 8 de agosto de 2000.
37692004Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Programa Passeio Cultural destinado aos alunos das escolas públicas municipais.
34392002Declarado Inconstitucional ParcialAltera a redação da Lei nº 1.533 de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as feiras especiais de artes-Feirantes e reintegra os artesãos que menciona.
30782000Em Vigor
Altera a Lei nº 2393 de 20 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a sinalização do Roteiro Cultural do Município do Rio de Janeiro, tornando bilíngües as placas que menciona.
27341998Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder anualmente contribuição de 195.000 Ufir à Fundação Lucien Finkelstein e dá outras providências.
27201998Em VigorAltera a redação do art. 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.
26461998Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder anualmente contribuição de 195.000 Ufir à Associação Casa do Pontal e dá outras providências.
24481996Em VigorAltera a Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, que criou o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão.



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