Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8062/2023 Data da Lei 09/11/2023


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LEI Nº 8.062, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa nas Escolas no âmbito do Município.

§ 1º O programa consiste na implantação das práticas de resolução consensual entre as partes envolvidas em conflitos nas escolas municipais, que garantam a observância dos direitos, promovam as igualdades e eduquem para relações pacíficas.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, por meio de um movimento conciliatório entre as partes envolvidas, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, por meio da participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação dos danos causados e na responsabilização dos envolvidos.

Art. 2º São práticas da justiça restaurativa, entre outras:

I - as conferências familiares, no modelo de narrativa circular;

II - as mediações transformativas;

III - as mediações vítima-ofensor;

IV - as conferências comunitárias;

V - os círculos de construção de paz; e

VI - os círculos restaurativos.

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se mediação transformativa o conjunto de práticas e atos conduzidos com o objetivo de mediar a resolução de disputas e promover acordos que favoreçam mutuamente as partes envolvidas no conflito, provocando a modificação da relação entre as partes e transformando o padrão relacional competitivo em colaborativo, deslocando o objetivo principal da obtenção de acordo para a transformação da relação entre as partes.

§ 2° Considera-se círculo de construção da paz, descrito no inciso V deste artigo, o procedimento baseado no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e respeito.

§ 3° Considera-se círculo restaurativo, descrito no inciso VI deste artigo, o procedimento que prioriza o diálogo entre os envolvidos e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.

Art. 3° VETADO.

(...)

Art. 4º VETADO.

(...)

Art. 5º Competem ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa os seguintes princípios e objetivos:

I - dar encaminhamento aos conflitos na escola sob a perspectiva da dignidade e garantia de direitos;

II - preservar de maneira saudável, não discriminatória e pacífica todos os vínculos da comunidade escolar;

III - chegar a resultados sobre todos os conflitos nas escolas, ainda que seja o da impossibilidade de um acordo, já sendo considerado êxito se uma nova visão das situações for alcançada;

IV - promover a integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas aplicáveis;

V - promover o foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas, no tratamento de conflitos;

VI - a abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória;

VII - o uso da responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos;

VIII - a oferta de espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito;

IX - a participação direta dos envolvidos, e a articulação da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, quando se fizer necessário;

X - o engajamento voluntário, adesão e autorresponsabilização;

XI - a deliberação por consenso;

XII - o empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido social e do senso de pertencimento; e

XIII - a interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.

Art. 6º VETADO:

(...)

Art. 7º VETADO.

(...)

Art. 8º VETADO:

(...)

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

(...)

Art. 11. VETADO.

(...)

Art. 12. VETADO:

(...)

Art. 13. VETADO:

(...)

Art. 14. VETADO.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1641/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 09/12/2023 Página DCM 8 a 10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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