Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8733/2024 Data da Lei 12/13/2024


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LEI Nº 8.733, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Laranja no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.


Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:


I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;


II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;


III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;


IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e


V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.


Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.


Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.


Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:


I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;


II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.


Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.


Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.


Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3035/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA
Data de publicação DCM 12/16/2024 Página DCM 10-11
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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87332024Em VigorInstitui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes
83382024Em VigorInstitui a campanha municipal permanente de conscientização e divulgação da Lei Nacional nº 14.674/2023, que trata do auxílio aluguel para vítimas de violência doméstica.
78752023Em VigorInstitui ações de prevenção e combate ao assédio sexual e moral no esporte, e dá outras providências.
78402023Em VigorInstitui o Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências.
64152018Em VigorCria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro.
54392012Em VigorDispõe sobre fomentar ações socioeducativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher.



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Projeto de Lei n° 3035, de 2024.

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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