Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 259/2022 Data da Lei 12/20/2022

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LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Fica estabelecida a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores de uso público, de uso coletivo e uso privado multifamiliar situados no Município.

§ 1° A obrigação definida no caput compreende:

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.

§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei Complementar deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e

III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e braille.

Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, a cada fiscalização:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.



EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
70-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM12/21/2022 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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2592022Vacatio LegisDispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências.
942009Em VigorInstitui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
842007Em VigorInstitui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.
221993Em VigorINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E DOS ESPAÇOS E MOBILIÁRIOS URBANOS AO USO E CIRCULAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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79732023Em VigorDispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas no âmbito do Município e dá outras providências.
77552023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas gordas em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins e dá outras providências.
75352022Em VigorDispõe sobre o atendimento prioritário em estabelecimentos que funcionam em lojas com mais de um andar.
65802019Em VigorDispõe sobre o acesso de carrinhos de bebê ao transporte público do Rio de Janeiro e dá outras providências.
62672017Em VigorObriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder a instalação de técnicas, painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo.
40732005Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso em restaurantes, casas de espetáculos e similares nas condições que menciona.
40522005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir rampa de acesso e/ou instalação de elevadores para deficientes físicos e idosos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
36952003Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma rampa de acesso a deficientes físicos no local que menciona.
28811999Revogação ExpressaDispõe sobre a prestação de serviços especiais para as pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, nos serviços de transportes coletivos de passageiros por ônibus no âmbito do Município e dá outras providências.
16751991Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos.
12851988Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das casas de diversões públicas destinarem poltronas adaptadas exclusivamente ao assento e à locomoção de deficientes físicos paraplégicos.
11741987Revogação ExpressaDispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso a elevadores para deficientes físicos paraplégicos em edificações residenciais e/ou comerciais.
7101985Em VigorDispõe sobre a utilização de rampas de corrimãos como forma de acesso às passarelas de pedestres.
2331981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir acesso às praias, para deficientes físicos e dá outras providências.
1951980Revogação ExpressaAutoriza o Poder Executivo a proceder ao rebaixamento do meio-fio de calçadas a fim de facilitar a locomoção dos deficientes físicos, e dá outras providências.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 70-A/2022



   
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