Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7212/2021 Data da Lei 12/22/2021


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LEI Nº 7.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.


Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.

§ 1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:

I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - auxílio-doença;

IV - aposentadoria por invalidez;

V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - Vale Social, na forma da Lei Estadual n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005;

VII - Riocard Especial;

VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;

IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;

X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

XII - cirurgia plástica reparadora de mama – reconstrução mamária;

XIII - prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal n° 12.008, de 29 de julho de 2009;

XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.

§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 689/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 12/23/2021 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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