Texto da Lei
LEI Nº 7.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a ampla publicidade dos direitos da pessoa portadora de neoplasia maligna (câncer).
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.
Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:
I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - auxílio-doença;
IV - aposentadoria por invalidez;
V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - Vale Social, na forma da Lei Estadual n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005;
VII - Riocard Especial;
VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;
IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;
X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;
XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;
XII - cirurgia plástica reparadora de mama – reconstrução mamária;
XIII - prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal n° 12.008, de 29 de julho de 2009;
XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.
§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/23/2021