Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6940/2021 Data da Lei 06/14/2021


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LEI Nº 6.940, DE 14 DE JUNHO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município, a quem caberá, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incentivar o trabalho voluntário voltado para áreas de interesse da coletividade, tanto no setor público quanto no setor privado.

Art. 2º São objetivos do programa de que trata a presente Lei, através do trabalho voluntário de cidadãos, necessária a formação técnica apenas para atuação em áreas específicas nas quais seja obrigatória:

I - incentivo à realização de atividades complementares voltadas às áreas de cultura, tais como: teatro, música, dança, pintura, escultura, dentre outras;

II - incentivo à disponibilização de atividades físicas e esportivas;

III - incentivo ao desenvolvimento de habilidades manuais de artesanato;

IV - incentivo às atividades de estímulo à leitura e à escrita;

V - incentivo à execução de ações de fomento à agricultura escolar, agricultura familiar, agricultura comunitária, bem como da educação ambiental;

VI - incentivo a toda e qualquer atividade em áreas de interesse da coletividade, nas quais se admita a oferta de trabalho voluntário.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se admitirá o trabalho voluntário como substituto de serviços regulares, permanentes, temporários ou eventuais, tanto no âmbito do setor público quanto no âmbito do setor privado.

Art. 3º No âmbito do Poder Executivo, o Município editará, através de Decreto do Prefeito, uma minuta padrão de Termo de Adesão, na qual constarão o objeto e as condições de realização das atividades, que será celebrado com todo indivíduo ou instituição filantrópica que se dispuser a prestar trabalho voluntário nos moldes preconizados na presente Lei, a critério da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em suas dependências, inclusive nos locais onde sejam desenvolvidos serviços públicos mediante convênio ou contrato com particulares.

Art. 4º No âmbito do Poder Legislativo, a minuta padrão de que trata o art. 3º deverá ser editada mediante resolução.

Art. 5º A realização do trabalho voluntário no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município sujeita-se à autorização das autoridades competentes em cada setor.

Art. 6º A direção da instituição pública que autorizar as atividades de que trata a presente Lei deverá disponibilizar os espaços físicos necessários à sua implementação, notadamente, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas, laboratórios, saguões, pátios, jardins, salas de reunião, de estar, de espera, dentre outros ambientes, onde seja viável sua realização.

Art. 7º O trabalho voluntário realizado nos moldes da presente Lei não admitirá subordinação hierárquica, caráter de permanência, substituição ou complementação de serviços regulares, quer permanentes, quer temporários, quer eventuais, e em nenhuma hipótese será remunerado.

Art. 8º Para implementação dos objetivos da presente Lei, anualmente, no mês de agosto, o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município farão a divulgação das atividades voluntárias programadas para o setor público, em seus meios próprios de comunicação, sem prejuízo da divulgação gratuita através da mídia em geral.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1041/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 06/16/2021 Página DCM 9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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