Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 28 de junho de 2017, do Projeto de Decreto Legislativo nº 25, de 2017, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO Nº 1.270, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a contratar subempréstimo com a União, através da Caixa Econômica Federal – CEF, com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM e a oferecer garantias e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir subempréstimo junto à União, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.
Art. 2º A União, por intermédio da CEF, disponibilizará ao Município crédito no valor de até R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e terá sua equivalência em dólares dos Estados Unidos da América, com base na taxa cambial de compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o dia útil imediatamente anterior à data do subempréstimo.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos destinados à modernização administrativa, fiscal, tributária e financeira do Município; nas ações de tecnologia da informação de capacitação e; na coordenação do projeto visando ao aumento de receitas próprias, maior economicidade, melhor atendimento ao cidadão e maior transparência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, durante o prazo de vigência do contrato de subempréstimo, créditos provenientes das receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “b”, e receitas próprias do Município referentes aos arts. 156, 158 e 159, §3º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias adicionais necessárias e em direito admitidas, conforme a norma específica do PNAFM e exigências legais do governo federal em vigor.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecidos para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/29/2017