Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 920/1986 Data da Lei 10/30/1986


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

LEI Nº 920 DE 30 DE OUTUBRO DE 1986.
Autor: Ver. Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica proibida concessão de alvará de licença para localização de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro que tenham por finalidade a instalação de depósitos de gás combustível engarrafado, situados numa distância de 500m (quinhentos metros) de afastamento das seguintes instituições e estabelecimentos:

I - escolas;
II - hospitais;
III - casas de saúde;
IV - postos de abastecimento de veículos automotores;
V - depósitos de inflamáveis e explosivos;

Art. 2º - Para efeito do artigo anterior, considerar-se-ão como pontos de referência, relativos à mensuração daquela distância, os pontos centrais dos terrenos dos estabelecimentos interrelacionados.

Art. 3º - Aos depósitos de gás, fica vedada a sua instalação em terrenos contíguos a prédios residenciais, cinemas, teatros, clubes de diversão e outros, se a Administração Municipal julgar necessária à segurança pública.

Art. 4º - Aos estabelecimentos que, na data de vigência desta lei, apresentem situação infrigentes às condições restritivas a sua instalação, notadamente aquelas definidas no art.1º e 3º, e cujos licenciamentos estejam em vigor, será concedido o prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses para a transferência de suas dependências para local que atenda às exigências previstas, sob pena de não serem renovadas as respectivas licenças.

Art. 5º - ...vetado

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1273-A/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SIDNEY DOMINGUES
Data de publicação DCM 11/05/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 920/86 em 30/10/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 345 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/11/1986 pág. 5 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 05/11/1986 pág. 1 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada






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