Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7000/2021 Data da Lei 07/23/2021


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LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES EM LEIS


CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A IMPOSTOS, TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A TAXAS DE POLÍCIA

Art. 2º O Título V da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO V
TAXAS DE POLÍCIA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 87. As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina:

I – do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município – Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

II – da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares – Taxa de Licença para Estabelecimento;

III – do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos – Taxa de Uso de Área Pública;

IV – da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público – Taxa de Autorização de Publicidade;

V – da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares – Taxa de Obras em Áreas Particulares;

VI – da execução de obras em logradouros públicos – Taxa de Obras em Logradouros Públicos;

VII – das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos – Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

VIII – das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município – Taxa de Licenciamento Sanitário;

IX – das atividades de drenagem pluvial urbana – Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana.

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei.

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE

Art. 88. O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87.

CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Art. 89. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO
Valor (R$)
Até 7 passageiros
95,00
De 8 a 20 passageiros
680,00
De 21 a 40 passageiros
840,00
De 41 a 60 passageiros
1.050,00
Acima de 60 passageiros
1.310,00


§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1° é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).

Seção II
Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 90. A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

LICENCIADO
Valor (R$)
I
Profissionais liberais ou autônomos
285,00
II
Pessoas jurídicas e firmas individuais
950,00

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de:
I – alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior;

II – licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial;

III – alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade;

IV – licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário.

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência.
Seção III
Taxa de Uso de Área Pública

Art. 91. A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:


ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
Área
Fator A
Até 1 m²
1
Acima de 1 m² e até 3 m²
2
Acima de 3 m² e até 5 m²
4
Acima de 5 m² e até 10 m²
8
Acima de 10 m² e até 15 m²
13
Acima de 15 m² e até 20 m²
20
Acima de 20 m²
20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²


§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
VT = A x P x R$ 95,00
Onde:
VT – VALOR DA TAXA
A – FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
P – FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO



§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do

§ 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria.

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2 (AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 6º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e revistas.

§ 7º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos).

§ 8º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 9º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I – R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II – R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês de validade do licenciamento.

§ 10. No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I – R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II – R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos.

§ 11. Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 13. A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção.

§ 15. A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa.

§ 16. Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).


Seção IV
Taxa de Autorização de Publicidade

Art. 92-A. A Taxa de Autorização de Publicidade, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA
PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
Área
Fator A
Até 1 m²
1
Acima de 1 m² e até 3 m²
2
Acima de 3 m² e até 6 m²
5
Acima de 6 m² e até 10 m²
10
Acima de 10 m²
10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²


§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 125,00
Onde:

VT – VALOR DA TAXA
A – FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
P – FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria.

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 4º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:

I – situados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro);

II – situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

III – situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

IV – com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

V – removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

VI – com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV.

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na autorização inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Autorização (P) igual a 1 (um).

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos).

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado:

I – fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;


II – nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

III – no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

IV – nas empenas cegas;

V – diretamente no solo.

§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.

§ 11. Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos).

§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por unidade e por dia.

§ 13. A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia.

§ 14. No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento.

Seção V
Taxa de Obras em Áreas Particulares

Art. 93. A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO
Fator L
Fator F
I
    Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não
0,0017
0,0014
II
    Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial
0,0017
0,0007
III
    Modificação de projeto aprovado
0,0017
0,0000
IV
    Demolição
0,0000
0,0090
V
    Abertura e urbanização de logradouro
0,0000
0,0025
VI
    Remembramento e desmembramento
0,0010
0,0000
VII
    Montagem de instalações removíveis
0,0017
0,0014
VIII
    Movimento de material terroso e desmonte de rocha
0,0010
0,0025
IX
    Loteamento
0,0010
0,0048


§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00

Onde:

VT – VALOR DA TAXA
M – FATOR METRAGEM
L – FATOR LICENCIAMENTO
F – FATOR FISCALIZAÇÃO
P – FATOR PERÍODO LICENCIADO
§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00

Onde:

VT – VALOR DA TAXA
M – FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA
ML – FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO
L – FATOR LICENCIAMENTO
F – FATOR FISCALIZAÇÃO

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:


I – no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado;

II – no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:

I – 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo;

II – 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por HP.

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento – fator (L), nos termos do Regulamento da taxa.

§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.


Seção VI
Taxa de Obras em Logradouros Públicos

Art. 94. A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00

Onde:
VT – VALOR DA TAXA
N – NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de “N” por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.


Seção VII
Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 95-A. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:


ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Área
Valor (R$)
Até 12.500 m²
390,00
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m²
780,00
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m²
1.550,00
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m²
3.110,00
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m²
6.220,00
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m²
12.430,00
Acima de 400.000 m²
12.430,00 + 3.110,00
a cada 100.000 m² ou fração


CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 3º A Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, fica renumerado como § 1º, acrescendo-se, ao referido artigo, cinco novos parágrafos, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.966, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 5º A Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

(...)
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)

§ 1º O Município, suas autarquias e fundações poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II – à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º Ato do Prefeito poderá estender a transações não tributárias o previsto neste Título, no que couber.

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação:

I – transação individualizada; e

II – transação por adesão.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

II – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.


CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Art. 4º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.

Art. 5º A transação poderá ser proposta:

I – pelo devedor;

II – pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e

III – pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados.

§ 1º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de: (NR)

I – possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II – dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III – devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV – necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

V – situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
§ 2º Será submetida à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo.

Art. 6º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito:

I – percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;

II – prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV – possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 199 da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

§ 5º As reduções e concessões de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea C do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

§ 6º O sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 7º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 8º Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio do Comitê de Transações Tributárias – CTT.

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa.

Art. 8º Comporão o Comitê de Transações Tributárias:

I – auditores fiscais integrantes do Quadro de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro, na ativa e de acordo com a sua área de atuação, designados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento; e

II – a critério do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, por Procuradores do Município do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê.

§ 2º O procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos.

Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 2º A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados.

§ 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento quanto a quaisquer créditos tributários.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da SMFP, não judicializados.

Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 12. Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 10 e crédito que se enquadre no art. 11, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação.

CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 13. Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário:

I – a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

II – iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I – definirá, no mínimo:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e

b) o prazo para adesão à transação;

II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 6º.

§ 3º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 1988.

§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I – à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no âmbito do processo administrativo tributário; ou

II – à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, nas demais hipóteses legais.

Art. 15. A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese.

Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I – requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;

II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:

a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

§ 6º O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro na ativa e Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município do Rio de Janeiro na ativa, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital.

Art. 17. A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SOBRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 18. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos:

I – devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019 e nº 6.740 de 08 de maio de 2020; ou

III – objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.

Parágrafo único. É facultada a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º aos acordos celebrados pela PGM nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 19. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 20. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei.” (NR)

TÍTULO II
DAS REMISSÕES

CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DE DIFERENÇAS DE ISS ORIUNDAS DE PAGAMENTO A OUTRO MUNICÍPIO
Art. 6º Ao sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, equivocadamente, tiver recolhido a outro Município o imposto devido ao Município do Rio de Janeiro por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 fica assegurada a remissão do valor equivalente ao imposto equivocadamente recolhido, desde que, cumulativamente:

I – confesse, em prazo a ser definido por ato do Poder Executivo, ser devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, no valor apurado a partir de base de cálculo e alíquota previstas na lei tributária carioca e confirmado pela fiscalização tributária carioca;

II – exista, em análise referente ao mesmo fato gerador, diferença positiva entre o valor histórico do imposto confessado na forma do inciso I e o valor histórico do imposto pago ao outro município, descontado das multas e acréscimos que junto com ele tenham sido eventualmente pagos;

III – o pagamento ao outro município tenha sido efetuado em rede bancária, conforme comprovante original a ser apresentado pelo sujeito passivo ao requerer a confissão de que trata o inciso I;

IV – o sujeito passivo, ao requerer a confissão de que trata o inciso I, desista de qualquer impugnação, recurso ou processo em curso nas esferas judicial ou administrativa, inclusive renunciando ao respectivo direito, no que tange a qualquer aspecto do imposto, atualização, multa e acréscimos legais que a lei carioca impuser sobre a diferença a pagar;

V – seja apresentado às autoridades fazendárias cariocas o original das notas fiscais e dos demais documentos que o regulamento exigir;



VI – o sujeito passivo, no momento da confissão de que trata o inciso I, seja referido como dotado de estabelecimento ativo no Município do Rio de Janeiro, tanto no cadastro municipal de atividades econômicas como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal;

VII – o sujeito passivo, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo, pague a íntegra da diferença a que se refere o inciso II, com atualização monetária, acréscimos moratórios e multa eventualmente existentes, decorrentes da lei tributária carioca e estipulados pela fiscalização carioca ao responder ao requerimento de confissão, observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Não se aplica a remissão de que trata o caput :

I – quando descumprido qualquer dos requisitos estabelecidos nos seus incisos, inclusive quando a fiscalização carioca não aceitar o valor confessado pelo contribuinte e quando for negativa ou nula a diferença entre o valor histórico confessado e o valor histórico do imposto pago em outro município; e

II – na hipótese do § 2º do art. 7º.

Art. 7º Havendo direito à remissão de que trata o art. 6º, as multas punitivas e acréscimos moratórios referidos no inciso VII do art. 6º sofrerão redução da seguinte forma:

I – na hipótese de pagamento único até 28 de maio de 2021, oitenta por cento de redução;

II – na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, sessenta por cento de redução;

III – na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, quarenta por cento de redução; ou

IV – na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, vinte por cento de redução.

§ 1º Os pagamentos ou parcelamentos referidos nos incisos deste artigo devem corresponder à soma entre a diferença de imposto, a atualização monetária, as multas punitivas e os acréscimos moratórios.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, a interrupção do parcelamento, conforme legislação própria, acarretará a perda da remissão e o restabelecimento da cobrança dos valores originais de imposto, atualização, multa e acréscimos devidos ao Município do Rio de Janeiro, bem como a imediata emissão de nota de débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança do crédito já inscrito.




CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO E DE TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários não constituídos na data de vigência prevista no § 6º do art. 17 desta Lei relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento e à Taxa de Licenciamento Sanitário, previstas na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, dos contribuintes que obtiveram a isenção dessas taxas quando do licenciamento, mas que perderam a condição de Microempreendedor Individual – MEI por desenquadramento com efeito retroativo.

Capítulo III
DA REMISSÃO DE TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários da Taxa De Uso De Área Pública – TUAP, correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, relativos à renovação de autorizações de uso de área pública para comerciantes ambulantes em quaisquer logradouros públicos e praias.

Parágrafo único. A remissão referida no caput não implica no direito à restituição dos pagamentos de TUAP porventura já efetuados.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. VETADO.

Art. 11. As autorizações sujeitas a poder de polícia municipal que estejam em vigor na data da vigência prevista no § 6º do art. 17 terão validade até o término de seus prazos, devendo as subsequentes prorrogações ou renovações observarem os novos critérios de tributação.


Art. 12. Em relação aos exercícios de 2020 e 2021, fica prorrogado para 30 de novembro de 2021, o prazo previsto no artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo implementará, por meio de Decreto:

I – mecanismos de regularização de contribuintes e responsáveis tributários a partir de autodeclarações de informações econômico-fiscais, podendo, para tanto, criar incentivos aos que mantenham corretas e atualizadas as informações prestadas;

II – mecanismos de integração entre os procedimentos e sistemas de licenciamento urbanístico e aqueles relacionados aos impostos e taxas municipais, a fim de desburocratizar o licenciamento urbanístico e incrementar a eficiência do lançamento e da arrecadação dos referidos tributos; e

III – novos mecanismos de inteligência artificial que otimizem a administração tributária, por meio de algoritmos estatísticos.

Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.

§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara em noventa dias estudos técnicos para reavaliação das Leis 3867/2004 e 3468/2002, sendo assegurada a continuidade dos benefícios previstos nos programas de ambas as leis até que nova legislação as substituam.

Art. 16. O Poder Executivo quando conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, que impliquem em renúncia de receita, deverá enviar proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, conforme o disposto no art.14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 e no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 1º O disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último.

§ 2º O inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º O disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação.

§ 5º O disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei.

§ 6º O disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Art. 18. Ficam revogados:

I – o item 41 do art. 8º e o §3 do Art. 188 ambos da Lei nº 691, de 1984;

II – os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984;

III – os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3°, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984;

IV – os §§ 1° a 10 do art. 44 da Lei n° 691, de 1984;

V – o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984;

VI – os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei 691 de 1984, a Lei 2.594, de 16 de maio de 1987 e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 5.546, de 27 de dezembro de 2012;

VII – a Lei n° 1.044, de 31 de agosto de 1987;

VIII – a Lei n° 2.538, de 3 de março de 1997;

IX – o art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação;

X – o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;

XI – a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E, todos da lei 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019; e

XII – O §3º do art. 5º e os arts. 22 a 42 todos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 22 e 42 da Lei 5.966 de 22 de setembro de 2015.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 62-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/26/2021 Página DCM 2 a 23
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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