Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7603
/
2022
Data da Lei
10/13/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.603, de 13 de outubro de 2022, oriunda do
Projeto de Lei nº 141-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Ramos Filho, Vera Lins, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz, Dr. Gilberto, Átila A. Nunes e Tarcísio Motta.
LEI Nº 7.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Luiz Ramos Filho, Vera Lins, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz, Dr. Gilberto, Átila A. Nunes e Tarcísio Motta.
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
( Alterado pela Lei nº 8.862, de 8 de abril de 2025)
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres de animais de estimação de pequeno, médio e grande porte, domésticos ou domesticados, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador por Serviço Funerário Municipal ou Privado.
§ 1º Os crematórios pertencentes a entidades privadas poderão estabelecer regramento próprio para a cremação de animais de estimação domésticos ou domesticados, ainda que submetidos às análises e condições dispostas quando do processo de licenciamento.
§ 2º Em caso de organizações não governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção de animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD Único, poderá ser concedida gratuidade do serviço nos crematórios públicos do Município.
§ 3º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. (NR) ( Alterada pela
Lei nº 8.862
, de 8 de abril de 2025)
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor. ( Alterada pela
Lei nº 8.862
, de 8 de abril de 2025)
Parágrafo único. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para queima dos voláteis. (NR)
Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou domesticados: cavalos, ovelhas, gados, cães, patos, galinhas, gatos, porcos e hamsters.
( Alterada pela
Lei nº 8.862
, de 8 de abril de 2025)
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa animais de estimação, domésticos ou domesticados. (NR)
Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Alterada pela
Lei nº 8.862
, de 8 de abril de 2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/14/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
141-A/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Data de publicação DCM
10/14/2022
Página DCM
3/4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Texto da Revogação :
PROJETO DE LEI Nº 141/2021
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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