“Art. 58. As comissões permanentes, em número de vinte e oito, têm as seguintes denominações:
(...)
XXVIII - Comissão de Combate ao Racismo.”
“Art. 69. É competência específica:
(...)
XXVIII - Da Comissão de Combate ao Racismo:
a) opinar sobre todas as proposições destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
b) receber reclamações e denúncias de racismo e fatos que violem a igualdade étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;
d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da população negra e garantia das políticas de igualdade racial;
e) realizar audiências públicas sobre os temas que lhe são pertinentes, em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções para o racismo em suas diferentes expressões, bem como propostas de promoção dos direitos étnicos; e
f) acompanhar a incorporação das políticas de promoção da igualdade racial nas ações governamentais municipais.” (NR)