Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, de 26 de dezembro de 2011.
Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa-Penha, e dá outras providências”.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa – Penha, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redações abaixo:
“Art. 2º Os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina ficam divididos nas seguintes Zonas:
I - PENHA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS-1 e 2 - ZCS-2; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1 e Zona de Conservação Ambiental - ZCA;
II - PENHA CIRCULAR: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 2 - ZCS-2; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1; Zona de Uso Predominantemente Industrial 2 - ZUPI-2 e Zona de Conservação Ambiental - ZCA;
III - BRÁS DE PINA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 2 - ZCS-2; Zona de Uso Misto - ZUM e Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1.
Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse Social na área de abrangência deste Decreto encontram-se listadas no Anexo XV e obedecerão à legislação específica.
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Art. 4º Para efeito de proteção das edificações e locais de interesse para o patrimônio cultural dos bairros, ficam estabelecidas as seguintes áreas:
I – área de Proteção Ambiental da Igreja N. S. da Penha – delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II;
II – área de Proteção Ambiental da Fazendinha, criada pelo Decreto nº 4.886, de 14 de dezembro de1984, e regulamentada pelo Decreto nº 5.460, de 8 de novembro de 1985, delimitada no Anexo XIV, indicada no Anexo I e descrita no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º-A Na Zona de Conservação Ambiental - ZCA serão respeitadas as seguintes condições:
I - parcelamento: lote mínimo de dez mil metros quadrados com testada mínima de cinquenta metros;
II - gabarito máximo: dois pavimentos, qualquer que seja sua natureza e onze metros;
III - área livre mínima:
1) em lotes existentes até mil metros quadrados, oitenta por cento da área do lote;
2) lotes existentes com área superior a mil metros quadrados, noventa por cento do lote.
IV - afastamento frontal mínimo: cinco metros.
Art. 5º O parcelamento da terra nos bairros de que trata este Decreto obedecerá as seguintes condições:
I - as dimensões dos lotes, segundo a Zona em que se localizem, atenderão ao quadro contido no Anexo XVI;
II - serão tolerados, em todas as Zonas, com exceção das APAs, desmembramentos em até dois lotes de até um mil metros quadrados, que não apresentem a testada mínima exigida para a Zona, desde que, cada um dos lotes resultantes atendam, cumulativamente, às condições abaixo:
a) possa conter um retângulo de duzentos e vinte e cinco metros quadrados, cuja menor dimensão não seja inferior a dez metros;
b) apresente testada mínima de cinco metros;
c) apresente área mínima exigida para a Zona em que se encontra, de acordo com o quadro do inciso I deste artigo.
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Art. 7º O uso residencial é adequado em todas as Zonas definidas no art. 2º deste Decreto, com exceção da ZUPI-2, obedecido o disposto no Quadro II do Anexo XVIII.
Parágrafo único. Será admitida na ZUPI-2 a edificação de unidades residenciais multifamiliares, em empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal, para o reassentamento da população residente nas comunidades denominadas Mandacaru e Marcílio Dias.
Art. 8º Os usos do solo e das edificações estabelecidos por este Decreto são os seguintes:
I - uso Residencial I - unidades residenciais unifamiliares, bifamiliares, ou grupamento de unidades residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - uso Residencial II - unidades residenciais multifamiliares, grupamento de unidades residenciais multifamiliares e vilas;
III - uso Comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;
IV - uso Comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;
V - uso Comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;
VI - uso de Serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;
VII - uso de Serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral;
VIII - uso de Serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;
IX - uso Industrial I - atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos;
X - uso Industrial II - atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, desde que submetido a métodos adequados de controle e tratamento de emissões e efluentes;
XI – VETADO.
XII - VETADO.
Art. 8º-A Os usos do solo e das edificações são classificados, segundo a Zona em que se deseja localizá-los, em:
I - uso Adequado - uso ou atividade compatível com a destinação da Zona;
II - uso Adequado com Restrições - uso ou atividade compatível com a destinação da Zona desde que submetido às restrições específicas;
III - uso Inadequado - uso ou atividade já instalado na data da publicação da legislação específica e que esteja em desacordo com suas determinações;
IV - uso Vedado - qualquer uso ou atividade incompatíveis com a destinação da Zona.
Art. 8º-B As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, que se classificam em:
I – impactos no Sistema Viário:
a) impacto A - Atividades atratoras de veículos leves – aquelas indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga;
b) impacto B - Pólos Geradores de Tráfego (PGT) – aquelas atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga que, em razão de seu funcionamento e porte, geram grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;
c) impacto C – Atividades atratoras de veículos pesados – aquelas potencialmente geradoras de tráfego de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito e causem impacto em seu entorno;
II – impactos no Meio Ambiente:
a) impacto D - Atividades incômodas – aquelas potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;
b) impacto E - Atividades nocivas - aquelas potencialmente geradoras de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais, aquelas que possam dar origem à explosões e incêndios e quaisquer outras que possam por em risco pessoas ou propriedades vizinhas;
c) impacto F - Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento.
§ 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das Situações de Impacto, do Anexo XVIII deste Decreto.
§ 2º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano, do Anexo XVIII deste Decreto.
§ 3º Será exigido Relatório de Impacto de Vizinhança-RIV nas situações de impacto A, B, C, D, E e F, de acordo com o art. 445, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os arts. 99 e 100 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§ 4º As atividades classificadas nas situações de impacto D, E e F, obedecerão à legislação ambiental em vigor.
Art. 8º-C Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo previstos neste Decreto, bem como as restrições específicas a cada atividade.
Parágrafo único. As restrições específicas a serem regulamentadas serão entre outras:
I - quanto à Área Total Edificada - ATE máxima de algumas atividades específicas;
II - quanto à localização da atividade em determinados logradouros dentro da Zona;
III - quanto à localização da alguma(s) atividade(s) do subgrupo dentro da Zona;
IV - quanto ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias;
V - quanto ao incômodo ou risco à vizinhança, quando será exigido RIV, de acordo com os arts. 99 e 100, da Lei Complementar nº 111, de 2011, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
VI - quanto ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
VII - quanto à área de carga e descarga de algumas atividades;
VIII - quanto ao exercício da atividade por moradores e não moradores.
Art. 8º-D É permitida numa mesma edificação a convivência entre os diferentes usos permitidos numa Zona, desde que previstos acessos independentes para cada uso.
Parágrafo único. Quando da transformação de uso de edificações de uso exclusivo, será permitida a instalação de múltiplas atividades econômicas, em espaços que poderão receber numeração complementar, desde que sejam obedecidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I – as atividades sejam compatíveis com o zoneamento em que se encontrem;
II – estejam atendidas as condições de edificação para cada uma dessas atividades;
III – a edificação abrigue espaços destinados à atividades classificadas como industriais ou, ainda, como comerciais e de serviços, simultânea ou exclusivamente.
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Art.12. (...................................................................................................................)
§ 1º Os usos e atividades considerados “não conformes” não poderão ser:
I - substituídos por outros usos ou atividades inadequados;
II - restabelecidos se sofrerem descontinuidade por mais de seis meses;
III - prorrogados quando tenham sido concedidos temporariamente;
IV - mantidos se a edificação que os abrigue sofrer avaria que atinja sessenta por cento ou mais de sua área de construção.
§ 2º As edificações que abriguem usos ou atividades “não conformes” não poderão sofrer acréscimos que agravem sua inadequação.
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Art. 14. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações obedecerão ao disposto no Anexo VII.
§ 1º Nas áreas situadas entre as cotas de soleira vinte metros e trinta e cinco metros, o número de pavimentos será reduzido na proporção de um pavimento para cada cinco metros ou fração, tendo como referência o ponto médio da soleira.
§ 2º A altura máxima não inclui caixas d’água, casa de máquina e o respectivo acesso.
§ 3º Não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos:
I - os pavimentos destinados à garagem em subsolo, que poderão ser semi-enterrados, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de mais um metro e cinquenta centímetros, em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
II - o pavimento térreo, se destinado à loja, nas edificações não-residenciais ou mistas;
III – pavimento de pilotis na forma dos incisos do § 4º;
IV - o terraço de uso comum, que poderá dispor de área coberta para abrigar atividades sociais do condomínio, ocupando, no máximo, cinquenta por cento da área do terraço, mantendo afastamento mínimo de três metros do plano das fachadas do pavimento imediatamente inferior, desde que não ultrapasse a altura máxima estabelecida para a área.
§ 4º É permitido o acréscimo de três metros na altura máxima definida no Anexo VII deste Decreto, nas edificações situadas em ZRM, ZUM, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUPI - 1, desde que:
I - o pavimento térreo seja em pilotis, exclusivamente para uso comum; e
II - as áreas fechadas do pavimento térreo em pilotis respeitem o afastamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros da projeção do plano das fachadas, com exceção da área necessária para implantação dos acessos verticais.
Art. 14-A Para os empreendimentos a serem edificados na área delimitada pelas Ruas Quito, do Couto, Panamá, Belisário Pena e Praça Panamericana, aplicar-se-á a altura máxima de trinta e nove metros ou doze pavimentos, com Índice de Aproveitamento - IAA igual a três.
Parágrafo único . Deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 14.
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Art. 18. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as definidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A edificação-garagem localizada nos fundos do lote de que trata o art. 24-A não será computada no cálculo da ATE até a área necessária para atender ao número de vagas exigido pela legislação.
Art. 18-A. Não serão computados no número de pavimentos, nem no cálculo da ATE, de edificações localizadas em lotes em declive, até três pavimentos de uso comum ou estacionamento, com uma só testada e que, simultaneamente:
I - estejam situados abaixo do ponto médio do meio-fio;
II - sejam abertos em, no mínimo, cinquenta por cento do seu perímetro com peitoris de até um metro e cinquenta centímetros de altura.
Art. 18-B. É permitido o aproveitamento do potencial construtivo da área de recuo no lote remanescente, situado em um dos logradouros listados no Anexo XIX, desde que obedecidos os demais parâmetros edilícios e efetivamente processado o local do recuo.
Art. 18-C. É dispensada a obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum - PUC, sem prejuízo das áreas de recreação exigidas para as edificações.
Art. 18-D. Ficam mantidas as normas gerais em vigor sobre:
I – os afastamentos laterais e de fundos mínimos das edificações com exceção do disposto nos arts. 18-F e 18-G;
II – o afastamento mínimo entre edificações;
III – a forma de ocupação dos afastamentos.
Art. 18-E. O afastamento frontal das edificações deverá obedecer as seguintes condições:
I - o afastamento frontal mínimo será de três metros em qualquer Zona;
II – não será exigido afastamento frontal para as edificações não-residenciais da ZUPI-2;
III - a cada pavimento que exceder o quarto pavimento computável no número de pavimentos, haverá um acréscimo no afastamento frontal de um metro por pavimento;
IV - em edificações não-residenciais ou mistas, de até dois pavimentos, situadas em esquinas, em lotes com área até duzentos metros quadrados, o afastamento frontal será de três metros, no alinhamento com o logradouro de maior classificação hierárquica, ficando isentos de exigências relativas a afastamento frontal os demais alinhamentos;
V – em lotes de esquinas, nas condições estabelecidas no inciso anterior, e que envolvam logradouros de mesma hierarquia, o afastamento de três metros será aplicado à menor testada do lote.
Art. 18-F. Serão consideradas afastadas das divisas as edificações que apresentem, simultaneamente:
I – os dois primeiros pavimentos da edificação destinados à lojas superpostos, sendo o primeiro térreo, mesmo que estes pavimentos estejam colados a uma das divisas laterais;
II - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros até vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas;
III – afastamento de três metros e cinquenta centímetros destes pavimentos de lojas em profundidades acima de vinte e cinco metros.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no inciso III deste artigo são aplicáveis a cada edificação individualmente no lote.
Art. 18-G. As edificações não afastadas das divisas deverão manter, em todos os pavimentos, um afastamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de uma das divisas laterais do lote, podendo, neste afastamento, ser edificado acesso ou rampa descobertos, destinados a circulação de veículos para acesso a subsolo ou pavimento elevado.
Art. 18-H. Em edificações comerciais e mistas, será permitido que a área considerada como afastamento lateral, de que trata o art. 18-F, não esteja contígua à divisa do lote, mas no centro do lote, entre edificações, desde que:
I - o afastamento mínimo entre as edificações seja de três metros e cinquenta centímetros até vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas;
II – acima dos vinte e cinco metros de profundidade destes pavimentos de lojas, o afastamento entre edificações será de cinco metros e cinquenta centímetros;
III – haja a união das edificações através de passarela(s) nos pavimentos de loja com largura total máxima de um quinto da média das profundidades das edificações interligadas, desde que a largura mínima de cada passarela não seja inferior a dois metros.
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Art.24. (....................................................................................................................)
Parágrafo único. Em edificações não-residenciais ou mistas, de até dois pavimentos, em lotes com área até duzentos metros quadrados, não serão exigidas vagas para veículos.
Art. 24-A. Em edificações residenciais ou mistas, fica permitida a construção de uma edificação de apoio, destinada a estacionamento ou guarda de veículos, desde que:
I - tenha até dois pavimentos e altura máxima de seis metros, computados todos os elementos construtivos;
II - esteja situada nos fundos do lote, não exigido o afastamento da divisa de fundos;
III - apresente afastamento mínimo das demais edificações não inferior a sete metros;
IV - apresente afastamento lateral mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de uma das divisas laterais do lote;
V - apresente afastamento lateral mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de cada uma das divisas laterais do lote, quando a edificação principal for afastada das divisas.
Parágrafo único. Será permitida a construção de rampas descobertas de acesso ao segundo pavimento da edificação nos afastamentos laterais de que tratam os incisos IV e V deste artigo, cuja área não será computada para fins de ATE.
Art. 25. São permitidos grupamentos tipo “vila”, considerados como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades isoladas, justapostas ou superpostas, dotadas de acessos independentes, através de área comum, observadas as seguintes condições:
I - total de unidades não poderá ser superior a trinta e seis;
II - via interior não excederá cem metros de comprimento;
III – percentual mínimo de área permeável correspondente a cinco por cento da área do lote;
IV - afastamento frontal exigido para as edificações com fachada voltada para o logradouro público;
V – prismas de iluminação e ventilação com dimensão mínima de dois metros e cinquenta centímetros e prismas de ventilação com dimensão mínima de oitenta centímetros, constantes em toda altura da edificação devendo os ângulos internos da figura estar compreendidos entre noventa graus e a cento e oitenta graus para as edificações de até três pavimentos de qualquer natureza;
VI - em edificações com quatro pavimentos de qualquer natureza, as dimensões dos prismas de ventilação e iluminação e de ventilação obedecerão à legislação vigente para edificações multifamiliares e mistas;
VII - não serão exigidas vagas para automóveis em lote encravado, cujo acesso seja inferior a dois metros e cinquenta centímetros, ou cujo número de unidades não ultrapasse a doze;
VIII – serão exigidas duas vagas para automóveis para cada três unidades;
IX - a cada três edificações contíguas, com quatro pavimentos, será exigido afastamento de cinco metros entre as edificações;
X - a relação entre as dimensões do lote, a largura da via interna, o número total de unidades e o número de pavimentos das edificações está estabelecida no quadro do Anexo XVII;
XI - cada edificação poderá distar no máximo trinta metros do acesso de veículos, seja da via interna ou do logradouro público;
XII – será permitida área de estacionamento situado ao longo da via interior;
XIII - são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições:
a) as dependências somente poderão destinar-se a uso comum do grupamento;
b) as edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração;
XIV - na vila será admitido o uso comercial e de serviços desde que esta tenha acesso direto para o logradouro público e que esteja de acordo com o estabelecido para a Zona;
XV – será dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador;
XVI - as condições previstas neste artigo serão aplicadas para legalização das vilas existentes, independente do número de unidades.
Art. 26. Os grupamentos de interesse social, vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal são permitidos em toda a área deste Decreto, com exceção das APAS.
§ 1º Os grupamentos de edificações, a que se refere o Decreto nº 1.321, de 25 de novembro de 1977, serão permitidos em ZRM, em ZUM e nas ZCS-1 e ZCS-2, obedecidos os limites de gabarito e o Índice de Aproveitamento de Área - IAA estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Para efeito de aplicação do Decreto nº 1.321, de 1977, quanto ao número de vagas exigido:
I - em ZRM e ZUM ficam valendo os critérios das Zonas Residenciais 4 e 5 - ZR-4 e ZR-5 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976;
II - em ZCS-1 e ZCS-2 ficam valendo os critérios dos Centros de Bairro - CBs de ZR-4 e ZR-5 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 27. A faixa de influência das disposições pertinentes às Zonas mais permissivas sobre as mais restritivas obedecerá às seguintes regras:
I – quando o lote possuir testada para apenas um logradouro, os respectivos parâmetros serão aplicados a todo o lote;
II – quando o lote possuir testada para dois ou mais logradouros, os parâmetros da Zona hierarquicamente superior serão aplicados até a metade da quadra ou uma faixa de quarenta metros quando não houver formação de quadra.
Art. 27-A. Em edificações em que o térreo seja em pilotis, será permitida a interligação entre dois ou mais blocos, ao nível do primeiro pavimento imediatamente acima do térreo, cuja área descoberta constituirá uma placa, atendendo, simultaneamente, às seguintes condições:
I - o somatório das áreas das placas descobertas deste pavimento não exceda a um oitavo da área do lote;
II - não haja fechamento, nem sobre, nem sob a placa, exigido peitoril de altura máxima de um metro e cinquenta centímetros;
III - haja área vazada centralizada ou distribuída de forma eqüidistante do perímetro da placa, com o objetivo de iluminar e ventilar as áreas abertas sob este pavimento, sendo a área vazada total não inferior a cinco por cento da área da placa.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput não será considerada para fins de cálculo de ATE.
Art. 27-B. Não será exigida taxa de ocupação na área de abrangência deste Decreto, com exceção da Zona de Conservação Ambiental e das APAs devendo ser observadas as taxas de permeabilidade definidas abaixo:
I – oito por cento para lotes de duzentos e vinte e cinco metros quadrados até seiscentos metros quadrados;
II – dez por cento para lotes com mais de seiscentos metros quadrados.
Parágrafo único. A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou qualquer construção, mesmo em subsolo.
Art. 27-C. O perímetro da edificação não poderá exceder a cento e quarenta metros, exceto nos grupamentos de interesse social e para edificações de até quatro pavimentos.
Parágrafo único. Para fins da aplicação deste artigo, cada edificação no lote será avaliada individualmente, não sendo considerada a placa de que trata o art. 27-A.
Art. 27-D. Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de árvores no local do empreendimento, poderá ser feito em outro local, preferencialmente na área de abrangência deste Decreto.
Art. 27-E. Ficam revogados os gravames constantes do Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 7447/Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 22583 e PAA 7646/PAL 23000, passando a vigorar para o local os parâmetros gerais relativos à ZUPI-2 e, em especial o estipulado nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Nas quadras dos PAAs / PALs referidos no caput são permitidos os usos residencial, comercial, de serviços e industrial.
§ 2º Na área definida pela Avenida Guanabara, Rua do Alpiste, Rua do Trigo - incluídos ambos os lados - e Rua do Alho não será permitido o uso residencial, com o objetivo de preservar as características e a permanência da atividade industrial no local.”
Art. 2º Os anexos I, II, VII, VIII e XII do Decreto nº 7.654, de 1988, passam a ter as redações constantes nos anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º Ficam incluídos no Decreto nº 7.654, de 1988, os anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, com redações constantes nos anexos VI, VII, VIII, IX e X, desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.654, de 1988:
I – anexos III – A, III – B, IV, V, VI, IX e XIII;
II – alínea III do art. 4º;
III – alíneas III a VIII do art. 5º;
IV - §§ 1º e 2º do art. 8º;
V – art. 9º;
VI – art. 10;
VII – art. 11;
VIII – art. 13;
IX – incisos I a V do art. 14;
X – art. 19;
XI – art. 20;
XII – art. 21;
XIII – art. 22;
XIV – art. 23;
XV - §§ 1º a 3º do art. 27;
XVI – art. 28;
XVII – art. 29;
XVIII – art. 30;
XIX – art. 31;
XX – art. 32.
ANEXO I – MAPA DE ZONEAMENTO
ANEXO II – NOVO ANEXO II DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO II – DESCRIÇÃO DAS ZONAS
a) Zona Residencial Multifamiliar - ZRM
Início no ponto de entroncamento da Rua Comandante Vergueiro da Cruz com a Rua Engenheiro Regis Bittencourt; por esta (excluída e excluindo a Rua Dom João III) até a Avenida Professor Plínio Bastos; por esta (excluída) até a Praça Marechal Maurício Cardoso; por esta (incluída) até a Rua Leopoldina Rego; por esta excluída até o entroncamento com a Rua Bariri; daí, pelo prolongamento desta até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí subindo o espigão até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do Morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (N.R.); por este (excluído) até a Estrada José Rucas; por esta (excluída) até a Praça Cruzeiro (excluída); Rua Curumi (excluída e excluindo a Rua Vitor Viana) até o seu final; daí, pela cumeada do Morro da Penha em direção oeste, passando pelos pontos de cota 78m, 99m, e 114m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste até o ponto de cota 187m; deste ponto descendo o espigão da Serra da Misericórdia em direção noroeste até o final da Rua Ferreira Chaves; por esta (incluída e incluindo a Rua Tolentino da Silva) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (incluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Antônio Braune; por esta (incluída) até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (excluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Rua Tersália; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta em direção norte, até a Rua Frísia; por esta (incluída) até a Rua Apia; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Praça Rubey Wanderley; por esta (excluída); Avenida Brás de Pina (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (incluída) até o prolongamento da Rua Almirante Ingram; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Aturiá; por esta (incluída) até o seu final; daí, por linha reta, até o final da Rua Marcelino de Brito; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (excluída) até a Rua Antonio Ferraz; por esta (excluída, e excluindo a Rua Alexandre Dias) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (incluída) até a Rua Pindaí; por esta (incluída) até a Rua Japegoá; por esta (incluída) até a Rua Patú; por esta (incluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída) até a avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado par) até a Rua Castelo Branco; por esta (incluindo apenas o lado par até a Rua Iguaperiba); por esta (excluída) até a Rua Ourique; por esta (excluída) até a Rua Tiboim; por esta (excluída) até a Rua Piriá; por esta (excluída) até a Avenida Arapogi; por esta (excluída) até a Rua Iricumé; por esta (excluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída, excluindo o Largo Tenente Valdemiro Ferreira) até a Rua Jorge Coelho; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Caraipé, daí até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até a Avenida Lobo Júnior; por esta (excluída) até a Rua Guaianases (excluída); Rua Nicarágua (excluída) até o Beco Oliveira; por este (incluindo o lado par) até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; atravessando o leito deste até a Rua José Maurício; por esta (excluída) até a Rua Venina (excluída) até a Avenida Brás de Pina; por esta (excluída) até a Rua Plínio de Oliveira; por esta (excluída) até a Rua São Camilo por esta (incluindo o lado ímpar) até a Avenida Nossa Senhora da Penha; por esta (excluída) até o Largo da Penha (excluído), Rua Monsenhor Alves Rocha (excluída), atravessando a Rua Ibiapina até o leito do Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Afonso Ribeiro; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Costa Rica; Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (incluindo o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Santa Camila Pia; por esta (incluída); Rua Comandante Vergueiro da Cruz (incluindo o lado par) até o ponto inicial.
* excluem-se desta zona:
Rua Leopoldina Rego (entre a Rua Bariri e a Rua Afonso Ribeiro);
Rua Ibiapina (entre as Ruas Eça de Queirós e Monsenhor Alves Rocha);
Avenida Nossa Senhora da Penha;
Avenida Brás de Pina (entre a Rua Venina e a Linha de Transmissão (Meriti-Triagem);
Estrada Vicente de Carvalho (entre Avenida Brás de Pina e a Rua Antonio Braune);
Rua Bento Cardoso;
Rua Itabira (entre a Rua Bento Cardoso e Estrada do Quitungo);
Avenida Meriti (entre a Avenida Brás de Pina e a Rua Francelino Mota);
Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Meriti e a Avenida São Félix).
b) Zona de Comércio e Serviços 2 – ZCS - 2
PENHA
· Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Lobo Júnior e a Rua Venina);
· Avenida Nossa Senhora da Penha;
· Rua Guaianases;
· Rua Ibiapina (entre a Rua José Maurício e a Rua Eça de Queirós);
· Rua Leopoldina Rego (entre a Rua Nicarágua e a Rua Bariri);
· Rua Nicarágua (entre a Rua Santiago e o Beco Oliveira).
PENHA CIRCULAR
· Avenida Brás de Pina (entre a Avenida Lobo Júnior e a Linha de Transmissão (Meriti-Triagem));
· Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil);
· Estrada Vicente de Carvalho (entre a Avenida Brás de Pina e a Rua Antonio Braune);
· Rua Bento Cardoso (entre a Rua Guaíba e a Avenida Brás de Pina);
· Rua Jacaraú (apenas o lado ímpar);
· Rua Monsenhor Pizarro (apenas o lado ímpar, entre a Avenida Brás de Pina e a Estrada Vicente de Carvalho).
BRÁS DE PINA
· Avenida Brás de Pina (entre a Praça Rubey Wanderley e a Avenida São Félix);
· Avenida Meriti (entre a Praça Rubey Wanderley e a Avenida São Félix);
· Estrada do Quitungo (entre a Avenida Meriti e a Rua Almirante Ingram);
· Rua Bento Cardoso (entre a Rua Guaíba e a Rua Itabira);
· Rua Itabira (entre a Rua Bento Cardoso e a Estrada do Quitungo);
· Rua Osmundo Pimentel (lado ímpar).
c) Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS - 1
Início no ponto de entroncamento das Ruas Ibiapina com a Rua Monsenhor Alves da Rocha; por esta (incluída) até o Largo da Penha (excluindo o nº 19); por este até a Avenida Nossa Senhora da Penha; por esta (excluída e incluindo o nº 42) até a Rua São Camilo; por esta (incluindo o lado par) até a Estrada José Rucas; por esta (incluída) até a Rua Plínio de Oliveira; por esta (incluída) até a Avenida Brás de Pina; por esta (incluída) até a Rua Venina; por esta (incluída) até o Ramal Leopoldina da RFFSA; por este até o Beco Oliveira; por este (incluindo o lado ímpar) até a Rua Nicarágua; por esta (incluída) até a Rua do Couto; pelo prolongamento desta (atravessando o Ramal Leopoldina da RFFSA) até a Rua Ibiapina; por esta até o ponto inicial.
d) Zona de Uso Misto - ZUM
Início no ponto de entroncamento da Rua Costa Rica com a Rua Afonso Ribeiro; por esta (incluída) até a rua Leopoldina Rego; por esta (excluída); Rua Nicarágua (excluída); Rua Guaianases (excluída) até a Avenida Lobo Júnior; por esta (excluída) até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o prolongamento do alinhamento da Rua Caraipé; por este até a Rua Jorge Coelho (incluída, incluindo o Largo Tenente Valdemiro Ferreira); Avenida Antenor Navarro (incluída) até a Rua Iricumé; por esta (incluída) até a Avenida Arapogi; por esta (incluída) até a Rua Piriá; por esta (incluída) até a Rua Tiboim; por esta (incluída) até a Rua Ourique; por esta (excluída) até a Avenida Luzitania; por esta (excluída e excluindo as Praças Portugal e Antonio José de Almeida) até a Rua Coimbra; por esta (excluída) até a Rua Irani (excluída); Rua Costa Rica (excluída) até a Rua do Couto; por esta (excluída) até a Rua Cuba; por esta (incluída) até a Rua Jequiriçá; por esta (excluída) até a Rua Costa Rica; por esta (excluída) até o ponto inicial.
* excluem-se desta zona a Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA até a Rua Coimbra).
Início no entroncamento da Rua Itabira com a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Ingram; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até a Rua Antonio João; por esta (excluída) até a Rua Abadie Faria Rosa; por esta (excluída) até a Rua Almirante Luiz Maria Piquete; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Anequirá; por esta (excluída) até o leito do Rio Irajá; pelo leito deste, até o Ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o ponto inicial.
Áreas de Administração e Governo sob jurisdição dos Ministérios Militares.
e) Zona de uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1
Início no ponto de entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Nair; por esta (excluída) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; daí incluindo apenas o lado ímpar e excluindo a Rua Santa Camila Pia até a Rua Costa Rica; por esta (incluída) até a Rua Jequiriçá; por esta (incluída) até a Rua Cuba; por esta (incluída) até a Rua do Couto; por esta (incluída) até a Rua Costa Rica (incluída); Rua Irani (incluída); Rua Coimbra (incluída) até a Avenida Luzitania; por esta (incluída, incluindo as Praças Antonio José de Almeida e Portugal) até a Rua Ourique; por esta (incluída) até a Rua Iguaperiba; por esta (incluída) até a Rua Castelo Branco; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado par) até a Avenida Brasil; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto inicial.
* excluem-se desta Zona a área denominada Fazendinha e a Avenida Lobo Júnior (trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Coimbra)
f) Zona de uso Predominantemente Industrial 2 - ZUPI-2
Início no ponto de entroncamento da Avenida Lobo Júnior com a Avenida Brasil; por esta (incluindo apenas o lado par) até o leito do Rio Irajá; pelo leito deste até a Baía de Guanabara; por sua orla até encontrar o prolongamento do alinhamento da Avenida Lobo Júnior; por esta até o ponto inicial.
g) Zona de Conservação Ambiental –ZCA
Áreas acima da cota cem metros.
h) Área de Proteção Ambiental - APA da Igreja Nossa Senhora da Penha
Do cruzamento da cota 35m com a Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí, subindo o espigão até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do Morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (N.R.); daí em uma linha reta em direção ao final da Rua Professor Otávio Freitas até o ponto de cota 66,4m; deste ponto, por uma linha reta em direção ao ponto médio da Rua Paul Muller em seu trecho entre as Ruas Professor Otávio Freitas e Rodolfo Mota Lima, até o cruzamento com o alinhamento de fundos dos lotes ímpares da Rua Paul Muller; por este alinhamento, seguindo a direção nordeste até o cruzamento com a cota 26m; deste ponto, seguindo na mesma direção até atingir uma distância linear de 80m do ponto anterior; deste ponto, por uma linha reta até o cruzamento da cota 35m com a Estrada da Penha; por esta, excluída; até o entroncamento com a Avenida Nossa Senhora da Penha (Largo da Penha); por esta, (excluída) até o entroncamento com a Rua Piquete; deste ponto, seguindo pela cota 40m até o prolongamento da Rua 35 (vila); deste ponto, por uma perpendicular (ao prolongamento da Rua 35) até a cota 35m; deste ponto seguindo pela cota 35m ao ponto de origem.
ANEXO III – NOVO ANEXO VII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO VII – ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Localização | Edificações | Nº pavimentos (máximo) | Altura edificação
(máxima) |
ZRM, ZUM, ZCS-1, ZCS-2,
ZUPI-1 | Afastadas das divisas | 8 | 27 m |
Não afastadas das divisas | 4 | 15 m |
ZUPI-2
(Mercado São Sebastião) | Quadras definidas nos PAA 7447 / PAL 22.583 | 7 | 24 m |
Quadras definidas nos PAA 7646 / PAL 23.000 | - | 18 m |
ZCA | - | 2 | 11 m |
APA da Igreja N. S da Penha | - | - | 11 m |
APA da Fazendinha | - | - | 8 m |
ANEXO IV - NOVO ANEXO VIII DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO VIII – ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE ÁREA (IAA)
ZONAS | Nº PAVIMENTOS | IAA |
ZRM, ZUM, ZCS-1, ZCS-2, ZUPI -1 e ZUPI -2 | 2 | 1,5 |
3 | 2,0 |
4 | 2,5 |
5 | 3,0 |
6 | 3,5 |
7 e 8 | 4,0 |
Galpão | 1,5 |
ANEXO XII – ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Edificações | Proporção | Unidade de Proporção |
Unidade residencial em edificações residenciais ou mistas | 1:1 | Vaga por unidade |
Asilo, pensionato, internato | 1:200 | Vaga por m2 de área útil dos locais destinados ao público ou a venda |
Cinema, teatro, auditório | 1:60 |
Estádio e ginásio esportivo | 1:40 |
Restaurante, churrascaria, boate, com área maior que 120 m2 | 1:30 |
Supermercados / similares | 1:35 |
Templo, local de cultos religiosos | 1:100 |
Clube social e recreativo (excluídos estádios e ginásios) | 1:100 |
Shopping Center | 1:25 | Vaga por m2 de área útil + galerias |
Edificação para ensino, até ensino médio | 1:150 | Vaga por m2 de área útil das unidades |
Edificação para ensino, ensino superior | 5:150 |
Edificação para ensino, ensino não-seriado | 2:150 |
Teleatendimento | 1:150 |
Casa de festas e/ou salão de eventos | 1:30 |
Sala comercial | 1:50 |
Lojas | 1:50 |
Sede administrativa de empresa | 1:50 |
Hotel | 1:15 | Vaga por m² de área de quarto + 1 vaga para cada 40 m² de sala de reunião + 1 vaga para cada 200 m² das áreas de uso comum |
Motel | 1:1 | Vaga por apartamento |
Parque de diversões, circo | 1:25 | Vaga por m² de área de terreno* |
Edificação industrial, edificação para armazenagem | 1:200 | Vaga por m² de área bruta de construção |
Estabelecimento hospitalar (hospital, ambulatório, clínica, etc.) | 1:140** |
* não computada a área de estacionamento.
** não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento do número de leitos quando houver internação.
ANEXO VI – NOVO ANEXO XV DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO XV – ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
. Brás de Pina
. Bom Jardim de Cordovil
. Mangueirinha
. Vila Pequiri
. Morrinho
. Vila Proletária da Penha
. Rua Laudelino Freire
. Marcílio Dias
ANEXO VII – NOVO ANEXO XVI DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO XVI - PARCELAMENTO
ZONAS | Testada
(mínima) | Área
(mínima) | Área
(máxima) |
ZRM
ZCS-1 e ZCS-2
ZUM | 8 | 125 m2 | <360 m2 |
10 | 360 m2 | <600 m2 |
15 | 600 m2 | - |
ZUPI-1
ZUPI-2 (Mercado) | 15 | 600 m2 | - |
ZCA | 50 | 10.000 m2 | - |
Lote-Base | Via Interior*** | Unidades | Pavimentos |
Área | Testada*
(ou largura média) | Largura | Nº máx.** | Nº máx. |
Até 300 m2 | Até 8 m | Mínima: 1,50 m | 8 | 2 |
+ de 8 m a 12 m | Mínima: 2,00 m | 10 | 2 |
3,00 m ou mais | 12 | 3 |
+ de 12 m | Mínima: 2,50 m | 12 | 2 |
4,50 m ou mais | 14 | 3 |
+ de 300 m2
a 1000 m2 | Até 10 m | Mínima: 2,50 m | 24 | 2 |
+ de 10 m a 20 m | Mínima: 3,00 m | 30 | 2 |
5,00 m ou mais | 36 | 3 |
+ de 20 m | Mínima: 5,00 m | 24 | 2 |
De 5,00 m até menos de 7,00 m | 36 | 3 |
7,00 m ou mais | 36 | 4 |
*As dimensões consideradas na coluna “Testada” referem-se à testada do lote, quando este apresentar formato de retângulo regular reto. Nos demais casos, correspondem à largura média do lote.
** Não serão computadas para fins de número de edificações, as edificações que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo mesmo e distem até vinte metros deste logradouro.
***Nas vias interiores não será exigido passeio.
ANEXO XVIII – USOS E ATIVIDADES
Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto
SITUAÇÕES DE IMPACTO NO SISTEMA VIÁRIO | CRITÉRIOS | USOS | PARÂMETROS/PADRÕES |
A
Atividades atratoras de veículos leves | Atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga | Residencial | Acima de 50 unidades habitacionais por lote. |
Comercial | Acima de 250 m² de área construída. |
Serviços | Acima de 250 m² de área construída. |
Industrial | Acima de 500 m² de área construída. |
B
Pólos Geradores de Tráfego - PGTs | Atividades indutoras de concentração de veículos leves de passageiros e de carga que, em razão do seu funcionamento e porte, geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato. | Comercial | Acima de 1.000 m² de área construída - comércio em geral. |
Serviços | Acima de 600 m² de área construída – prestação de serviços em geral. |
Restaurantes e similares -acima de 500 m² de área construída; |
Saúde com internação e hospedagem - acima de 500 m² de área construída |
Armazenagem - acima de 2.000 m² de área construída; |
Educação seriada – acima de 1.500 m² de área construída; |
Locais de reunião – acima de 300 lugares; |
Industrial | Acima de 2.000 m² de área construída; |
C
Atividades atratoras de veículos pesados ou de carga | Atividades potencialmente geradoras de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito e causem impacto em seu entorno. | Comercial | Acima de 500 m² de área construída. |
Serviços | Acima de 300 m² de área construída. |
Industrial | Acima de 500 m² de área construída. |
SITUAÇÕES DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE | CRITÉRIOS | USOS | PARÂMETROS/PADRÕES |
D
Atividades incômodas | Atividades potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança. | Comercial
Serviços
Industrial | Os estabelecidos pela legislação em vigor |
E
Atividades nocivas | Atividades potencialmente geradoras de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais que possam por em risco pessoas ou propriedades vizinhas. |
F
Atividades modificadoras do meio ambiente | Atividades que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento. |
Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano
ZONA | USOS | CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO |
ZRM | Residencial I, II | Adequado |
Comercial I, II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço I, II, | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
ZUM | Residencial I, II | Adequado |
Comercial I | Adequado |
Comercial II,III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço I | Adequado |
Serviço II, III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Industrial I | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Industrial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B
Vedadas as situações de impacto C, D, E e F |
ZCS - 1 | Residencial I, II | Adequado |
Comercial I | Adequado |
Comercial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço I | Adequado |
Serviço II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
ZCS - 2 | Residencial I, II | Adequado |
Comercial I | Adequado |
Comercial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço I | Adequado |
Serviço II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D
Vedadas as situações de impacto E e F |
ZUPI - 1 | Residencial I, II | Adequado |
Comercial I | Adequado |
Comercial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Comercial III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D
Vedadas as situações de impacto E e F |
Serviço I | Adequado |
Serviço II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D
Vedadas as situações de impacto E e F |
Industrial I | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Industrial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C, D, E e F |
ZUPI - 2 | Comercial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Comercial III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D
Vedadas as situações de impacto E e F |
Serviço II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Serviço III | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C e D
Vedadas as situações de impacto E e F |
Industrial I | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A
Vedadas as situações de impacto B, C, D, E e F |
Industrial II | Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto B, C, D, E e F |
ZCA | Residencial I | Adequado * |
* uma única edificação unifamiliar por lote.
ANEXO X – NOVO ANEXO XIX DO DECRETO Nº 7.654, DE 1988
ANEXO XIX – LOGRADOUROS ONDE É PERMITIDO O APROVEITAMENTO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DA ÁREA DE RECUO
PENHA
· Avenida Brás de Pina;
· Rua Monsenhor Alves da Rocha;
· Rua José Maurício;
· Rua Engenheiro Francisco Passos;
· Estrada José Rucas;
· Rua Guaianases;
· Rua Leônidas;
· Rua Venina;
· Rua Ibiapina;
· Rua Leopoldina Rego;
· Rua Nicarágua;
· Rua Plínio de Oliveira;
· Rua Dionísio;
· Rua do Cajá;
· Rua Gurupa;
· Rua do Couto;
· Rua Comandante Vergueiro.
PENHA CIRCULAR
· Avenida Brás de Pina;
· Avenida Lobo Júnior (entre o Ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil);
· Estrada Vicente de Carvalho;
· Rua Bento Cardoso;
· Rua Castelo Branco;
· Rua Frei Gaspar;
· Rua Enes Filho;
· Rua Butuí;
· Rua Magé;
· Rua Rosário Fusco;
BRÁS DE PINA
· Avenida Brás de Pina;
· Avenida Canal do Rio Irajá;
· Avenida Meriti;
· Estrada do Quitungo;
· Rua Bento Cardoso;
· Rua Castelo Branco;
· Rua Itabira;
· Rua Ourique;
· Rua Pindaí;
· Rua Jorge Coelho;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/28/2011
Status da Lei | Revogação Expressa |