Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 79/2006 Data da Lei 05/30/2006

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 79, de 30 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 72-A, de 2004, Mensagem nº 237/2004, de autoria do Poder Executivo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 30 DE MAIO DE 2006

PARTE I

DOS PRINCÍPIOS

LIVRO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana — PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, ficando assegurado o direito de aprovar os projetos pela legislação anterior à vigência desta para todos os projetos protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo em data anterior à data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 — ZE-5, regulamentada pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 2º O PEU Vargens tem por objetivos:

I — orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionando-a à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio;

II — integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;

III — orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados;

IV — adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos;

V — garantir meios de participação da população local para atendimento de suas propostas.

Art. 3º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no PEU Vargens mediante:

I — a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana;

II — a definição do zoneamento;

III — a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

IV — a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;

V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.


LIVRO II

DAS DIRETRIZES


Art. 4º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei Complementar, a saber:

I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana;

II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a capacidade da infra-estrutura existente e a ser implantada;

III — complementação e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;

IV — utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infra-estrutura na região do PEU;

V — contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas;

VI — implantação de infra-estrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta;

VII — manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com o crescimento urbano;

VIII — estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.


TÍTULO I

DA OCUPAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

do Meio Ambiente Natural


Art. 5º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior à duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área, destinando-a exclusivamente à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas non aedificandi.

Art. 6º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:

I — áreas de baixos sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas;

II — áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas;

III — faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal;

IV — áreas naturais já protegidas pela legislação;

V — áreas remanescentes de suporte ecológico — brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso e alimentação;

VI — áreas com ausência de infra-estrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;

VII — áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.

Art. 7º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:

I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;

II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.

Art. 8° A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos.

Art. 9° Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.

Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente.

Art.11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente.


Seção II

do Meio Ambiente Construído


Art. 12. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 13. As edificações existentes de tipologia edilícia característica da atividade agrícola poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 14. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.

§ 1º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial turístico existente na área.

§ 2º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e cultural.


CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA

Seção I

do Sistema Viário


Art. 15. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região.

Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento — PA do sistema viário da área é considerada prioridade para a sua futura ocupação ordenada.

Art. 16. As vias existentes e projetadas referidas no art. 15 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego.

Art. 17. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para as edificações situadas em lotes atingidos por PA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, da área atingida.


Seção II

da Drenagem


Art. 18. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município.

Art. 19. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região.

Art. 20. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante:

I — especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;

II — reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;

III — previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto n.º 4.874, de 12 de dezembro de 1984;

IV — previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais.

Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, sendo que estes definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção geológicas, geotécnicas e de drenagem superficial, sub-superficial e subterrânea da bacia drenante.


CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

Seção I

da Intensidade de Ocupação


Art. 22. A intensidade de ocupação da área objeto desta Lei Complementar será orientada segundo suas características ambientais e conforme a classificação estabelecida abaixo:

I — Área de Ocupação Restrita, definida pelos setores G, H, E, descritos no Anexo III;

II — Área de Adensamento Controlado, definida pelos setores A, B, C, D, J, I e F, descritos no Anexo III.

§ 1º A Área de Ocupação Restrita é aquela em que o processo de ocupação urbana é menos intenso e as densidades devem ser mantidas baixas pelas características paisagísticas, ambientais e de fragilidade de solo, ainda que infra-estruturada.

§ 2º A Área de Adensamento Controlado é aquela em que o processo de ocupação urbana é crescente e onde o adensamento e a intensidade de ocupação serão admitidos de forma progressiva desde que compatíveis com a capacidade de implantação da infra-estrutura e com a proteção ambiental.


Seção II

das Áreas de Especial Interesse


Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse — AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16, 4 de junho de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da instituição de regime urbanístico especial.

Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.

Art. 24. Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social ou permitido qualquer outro tipo de consolidação dos assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais, existentes ou projetadas.

Parágrafo único. Os ocupantes das áreas citadas no caput, instalados antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas do órgão municipal responsável.

Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as comunidades:

I – Vila dos Eucaliptos;

II – Bandeirantes;

III – Beira Rio;

IV – Bosque Monte Serrat;

V – Cascatinha;

VI – Coroado;

VII – Cortado;

VIII – Dr. Crespo;

IX – Fontela;

X – Marimbondo;

XI – Nove de Julho;

XII – Novo Lar;

XIII – Novo Palmares;

XIV – Parque Novo Recreio;

XV – Pedra Branca;

XVI – Possinho;

XVII – Quatorze (Vista Alegre do Recreio);

XVIII – Restinga;

XIX – Rio Bonito;

XX – Santa Luzia;

XXI – São Gonçalo do Amarante;

XXII – Vacaria;

XXIII – Caetés;

XXIV – Vila Nova;

XXV – Vila Recreio 1;

XXVI – Vila Recreio 2.

XXVII – Helio Oiticica;

XXVIII – Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim)

XXIX – Canal do Cortado – Servidão D;

XXX– Vila Autódromo.

§ 1° O Poder Executivo definirá os limites e estabelecerá os respectivos parâmetros urbanísticos de cada Área de Especial Interesse Social – AEIS, no prazo máximo de noventa dias da vigência desta Lei Complementar.

§ 2° Nos terrenos e parcelas de terrenos situados dentro de um raio de duzentos metros contados a partir das margens das AEIS descritas no caput, fica permitida opcionalmente aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, a construção de edificações de interesse social, de acordo com a Lei Complementar n° 40, de 20 de julho de 1999, modificada pela Lei Complementar n° 75, de 10 de fevereiro de 2005, ou pelo Decreto n° 1.321, de 25 de novembro de 1977.

Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas destinadas a projetos específicos para aplicação de instrumentos que possibilitem a alteração de parâmetros urbanísticos ou o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias urbanísticas.

Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infra-estrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infra-estrutura, com o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o firmado no caput.


Seção III

do Parcelamento do Solo


Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de fevereiro de 1979, na Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na Lei Complementar n° 16, de 4 de junho de 1992 e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto “E” 3.800, de 1970, além das disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de operação urbana e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto das Cidades.

Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas.

§ 1º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas, fixadas por esta Lei Complementar.

§ 2º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma proporcional dentro desse novo lote.

Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas.

Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos lotes.

Art. 32. Nas áreas a desmembrar ou lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será, no mínimo, de:

I — vinte por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a oito mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

II — trinta e cinco por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros.

§ 2º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada a conta específica a ser criada por instrumento igualmente específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção desses equipamentos.

§ 3° As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.

Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória previstas no art. 32 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.

Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.

Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.

§ 1º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas.

§ 2º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.

Art. 36. Nos projetos de loteamentos, os logradouros serão dimensionados de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário existente ou projetado da região, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão de Planejamento, não sendo permitida a finalização da via em rodo para retorno de veículos, exceto nos casos em que as condições topográficas ou locacionais do terreno exigirem a terminação da via sem conexão direta com outros logradouros.

Art. 37. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção .

Art. 38. Nos projetos de loteamento, as calçadas terão largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros e ao menos um metro e sessenta centímetros, receberá pavimentação.

Art. 39. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”.

§ 1º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso às propriedades situadas nessas encostas.

§ 2º A autorização prevista no § 1.º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.

Art. 40. Nos projetos de loteamento situados na Área de Adensamento Controlado, as quadras não poderão ultrapassar a área de vinte mil metros quadrados, com dimensão máxima de duzentos metros de extensão.


Seção IV

da Ocupação do Solo


Art. 41. A ocupação do solo urbano define a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona.

Art. 42. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a zona em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I — Índice de Aproveitamento do Terreno — IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável — ATE;

II — Taxa de Ocupação: percentagem do lote passível de ser ocupada pela projeção da edificação;

III — Coeficiente de Adensamento — Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;

IV — Taxa de Permeabilidade — TP: corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;

V — afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e entre as edificações;

VI — Gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da edificação;

VII — Número máximo de unidades por grupamento.

Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por zona no Anexo V desta Lei Complementar.


Seção V

das Zonas


Art. 43. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU.

Art. 44. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas compreendidas, a saber:

I — zona residencial unifamiliar — ZRU: residencial I;

II — zona residencial multifamiliar — ZRM: residencial I e II;

III — zona de uso misto 1 — ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I;

IV — zona de uso misto 2 — ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I e II;

V — zona de uso misto 3 — ZUM 3: residencial I e II, comercio I, II e III, serviços I, II e III.

Parágrafo único. As atividades agrícola e de indústria caseira são adequadas em toda a região do PEU.

Art. 45. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 44.

Art. 46. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 45 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I , IV-J e IV-L desta Lei Complementar.


Seção VI

do Uso do Solo


Art. 47. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I — uso residencial I — residência unifamiliar ou grupamento de residências unifamiliares;

II — uso residencial II — residência unifamiliar ou grupamento de residências unifamiliares; residências multifamiliares ou grupamento de residências multifamiliares, inclusive vilas;

III — uso comercial I — comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

IV — uso comercial II — comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

V — uso comercial III — comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI — uso de serviços I — serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII — uso de serviços II — serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII — uso de serviços III — serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

IX — uso agrícola — atividades do setor primário compatíveis com a ocupação urbana, incluindo produção e comercialização em pequena escala.

Art 48. Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitido, bem como as restrições específicas a cada atividade, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 49. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente:

I — atividades atratoras de veículos leves;

II — Pólos Geradores de Tráfego — PGT;

III — atividades atratoras de veículos de carga;

IV — atividades geradoras de incômodo ambiental;

V — atividades nocivas ao meio ambiente;

VI — empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§ 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades.

§ 2° As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV,V e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.

§ 3° As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.

Art. 50. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.

Art. 51. Fica assegurado ao proprietário de uma única residência ou um único lote situado na área de abrangência desta Lei Complementar a legalização de seu imóvel, incluído o lote e a construção, através da concessão do “habite-se”, mediante processo administrativo de licenciamento protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no prazo de até noventa dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, mesmo com parâmetros diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1° A legalização dos Imóveis referidos no caput fica condicionada à apresentação de documento comprobatório da propriedade do imóvel exercida em data anterior à data de publicação desta Lei Complementar, além das plantas e outros documentos exigidos em processos administrativos de licenciamento.

§ 2° O disposto no caput não se aplica às construções situadas em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em áreas públicas, em faixas de domínio de estradas estaduais, federais ou municipais, existentes ou projetadas.

Art. 52. O licenciamento de obras e ampliações, de instalações e de atividades de origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 53. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.

§ 1º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos casos descritos no art. 79 desta Lei Complementar.

Art. 54. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.

Art. 55. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for produzida.

Art. 56. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações:

I — que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;

II — que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.

§ 1º Nos setores A e B, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que cem metros.

§ 2° Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que duzentos metros.

§ 3° O disposto neste artigo se estende a todos os lotes contidos nesta faixa, mesmo que não possuam testada para o logradouro em questão.

§ 4° Excetuam-se das situações previstas neste artigo os lotes situados em quadras com largura inferior a cem metros, com testada para mais de um logradouro e atingindo por um uso em mais de oitenta por cento de sua área. Neste caso, poderão ser aplicadas as disposições referentes ao logradouro hierarquicamente superior em todo o lote desde que todos os acessos se façam por aquele logradouro.

§ 5° Quando o lote possuir testada para dois logradouros com diferentes condições de aproveitamento, a utilização da área do lote que exceder a faixa de cinqüenta metros prevista neste artigo para cada logradouro obedecerá as disposições comuns às zonas em questão.


Seção VII

dos Controles Urbanísticos

Subseção I

dos Índices de Aproveitamento de Terreno e da Área Total Edificável


Art. 57. Os Índices de Aproveitamento de Terreno — IAT determinam o aproveitamento máximo permitido por lote.

§ 1º O IAT limitará a Área Total Edificável — ATE máxima, que determina a área máxima de construção das edificações e será calculada pelo produto da área do lote pelo seu IAT.

§ 2º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção:

I — das áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos;

II — das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações unifamiliares;

III — das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações de uso diverso do inciso II, desde que sua área seja menor ou igual a vinte por cento da área útil da unidade.

Art. 58. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT adquirido mediante instrumento oneroso, até o limite ali definido.

Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infra-estruturada.


Subseção II

da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade


Art. 59. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 60. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia da permeabilidade do solo.

Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo.

Art. 61. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas serão computadas na Taxa de Permeabilidade, quando projetadas no pavimento térreo, no Setor I.


Subseção III

do Coeficiente de Adensamento


Art. 62. O número máximo de unidades habitacionais por lote será calculado pela aplicação do Coeficiente de Adensamento “Q”, estabelecido para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 1º Quando a aplicação do coeficiente de adensamento “Q” resultar em fração, a aproximação será para o número imediatamente inferior.

§ 2º O número máximo de edificações no lote não está limitado, desde que respeitado o número máximo de unidades por lote, estabelecido pela aplicação do Coeficiente de Adensamento “Q”.


Subseção IV

dos Afastamentos


Art. 63. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 64. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas.

Art. 65. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinqüenta centímetros.

Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade.


Subseção V

da Altura das Edificações


Art. 66. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 67. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção, exceto:

I — os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado;

II — o pavimento de subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a nenhum ponto do lote.

Art. 68. No número máximo de pavimentos não serão computados:

I — os pavimentos em subsolo;

II — o primeiro pavimento em subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a nenhum ponto do lote;

III — o pavimento destinado a telhado, que poderá conter terraço como dependência do pavimento inferior e terá:

a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;

b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada;

c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.

Art. 69. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de nove metros.


Subseção VI

da Área Útil Mínima das Unidades


Art. 70. A área útil mínimas das edificações residenciais unifamiliares será de quarenta metros quadrados.

Art. 71. Nas edificações residenciais multifamiliares, inclusive as vilas, a área útil mínima das unidades será de cinqüenta metros quadrados.

Art. 72. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.


Subseção VII

do Estacionamento e Guarda de Veículos


Art. 73. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 74. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.

Art. 75. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 76. Quando houver pavimento garagem aberto não será permitido o pavimento de uso comum e serão obedecidas as seguintes condições:

I — estará localizado no pavimento térreo;

II — poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à administração, que não poderão ter área superior a metade da área do pavimento imediatamente superior;

III — poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de veículos.


Subseção VIII

dos Grupamentos de Edificações


Art. 77. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupamentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção de suas partes comuns.

§ 2º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.

Art. 78. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos:

I — grupamento residencial I — constituído por três ou mais edificações residenciais unifamiliares;

II — grupamento residencial II — constituído por dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares;

III — vilas — constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas;

IV — grupamento comercial e/ou de serviços — constituído por duas ou mais edificações comerciais e/ou de serviços.

Art. 79. Desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido, será permitida edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou de vila, sem alterar a classificação dos mesmos para efeito do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem deste até vinte metros.

Art. 80. A definição do número máximo de unidades habitacionais nos grupamentos residenciais está estabelecido por zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 81. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes condições:

I — lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados;

II — máximo de vinte unidades residenciais no lote;

III — superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido o uso residencial II;

IV — unidades com acessos independentes em cada edificação;

V — edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos;

VI — previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;

VII — dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração;

VIII — possuir área de recreação de acordo com o art. 85.

Art. 82. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.

§ 1º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII.

§ 2º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via interior.

§ 3º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

§ 4º Nenhuma edificação poderá distar mais de vinte metros da via interior para veículos pela qual tem acesso.

§ 5º A extensão máxima de uma via interior para veículos será limitada a duzentos metros, medida pelo seu eixo a partir da interseção do mesmo com um logradouro público considerando o percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias interiores interligadas.

§ 6º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.

Art. 83. Ficam dispensados do disposto no § 5.º do art. 82 os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros.

Art. 84. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens.

Art. 85. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.

Art. 86. Os grupamentos destinados a qualquer uso deverão cumprir exigência de doação de áreas públicas no mínimo de:

I — oito por cento da área total para os grupamentos com área total construída superior a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados;

II — dez por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

III — quinze por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção daqueles equipamentos.

§ 2º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os casos de grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra.

§ 3º Nos casos das áreas de doação destinadas a praças e vias deverá ser atendida a mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.

§ 4º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos.

Art. 87. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e a legislação ambiental.

Art. 88. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.

Art. 89. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.


Subseção IX

das Condições Gerais das Edificações


Art. 90. Sobre os alinhamentos dos lotes existentes ou projetados, só serão permitidos fechamentos de alvenaria até a altura máxima de um metro e vinte centímetros, podendo ser completados acima desta altura com elementos vazados.

Art. 91. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da taxa de ocupação e da taxa de permeabilidade e, também, na ATE.

Art. 92. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso e quatro metros e cinqüenta centímetros, nas edificações residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona.


Seção VIII

da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana


Art. 93. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar n.º 16, de 1992, e na Lei Federal n.º 10.257, de dez de julho de 2001.

Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no caput, ficam considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A,B,C,D,E,F,G,I, e J definidos no Anexo III desta Lei Complementar .

Art. 94. Nos setores A,B,C,F,I, e J, este último de forma temporária, em parte dos Setores D e G, poderão ser aplicados, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, da Transferência do Direito de Construir e da Operação Urbana Consorciada, previstos na Lei Federal nº 10257, 10 de julho de 2001.

§ 1º Nos demais setores, o aproveitamento do terreno com critérios diferentes dos previstos na coluna 1 do Quadro de Parâmetros do Anexo V só será permitido através de Operação Urbana Consorciada, conforme determina o artigo 95 desta Lei Complementar, para toda a área abrangida por este PEU.

§ 2° Lei Complementar estabelecerá os critérios e condições à aplicação da outorga onerosa, da Transferência do Direito de Construir e novas alterações de uso, como disposto no art. 30 da Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 95. Para todos os setores do PEU Vargens poderão ser admitidas Operações Urbanas Consorciadas conforme o previsto na Lei Federal n.º 10.527, de 2001, Estatuto da Cidade, respeitados os índices estabelecidos na Lei Complementar n.º 16, de 1992 – Plano Diretor.

§ 1º Só será permitida a realização de Operação Urbana Consorciada com prazo de vigência preestabelecido.

§ 2º O aproveitamento do solo da forma prevista no caput estará obrigatoriamente vinculado à realização de projetos e obras de urbanização e de implantação de infra-estrutura, previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes deste PEU e aprovados pelos órgãos municipais competentes.

§ 3º Os projetos mencionados neste artigo deverão conter, no mínimo:

I — delimitação da área a ser atingida;

II — projeto urbano e programa básico de ocupação da área;

III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada;

§ 4° A Lei disporá sobre:

I – fixação dos instrumentos a serem aplicados e das contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores que forem beneficados;

II – definição da participação e das responsabilidades das empresas de serviços públicos em relação à implantação e a prestação dos serviços para área;

III – definição de parâmetro e zoneamento específico para área.

Art. 96. Para subsidiar as ações em prol do desenvolvimento sustentável das áreas abrangidas pelo disposto nesta Lei Complementar, será criado, por lei, fundo especial, denominado Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Vargens – FMDSV, instrumento de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 1° As receitas provenientes da aplicação dos instrumentos onerosos previstos nesta Lei Complementar serão, obrigatoriamente, destinados ao Fundo a que se refere o caput .

§ 2° A Lei de criação do Fundo Municipal Sustentável das Vargens deverá destinar-lhe, entre outras receitas, percentual não inferior a dez por cento da receita obtida com taxas de licenças de obras e de parcelamentos de terra realizadas nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 3° Os recursos do Fundo a que se refere o caput serão utilizados exclusivamente em ações a serem implementadas nas áreas abrangidas pelo Projeto de Estruturação Urbana instituído por esta Lei Complementar.

§ 4° Os recursos do Fundo a que refere o caput serão utilizados, prioritariamente, em criação de áreas verdes, recuperação ambiental de áreas degradadas, drenagem e esgotamento sanitário.


TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 97. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981 , pela Resolução nº 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.

Parágrafo único. Fica estendida à margem direita ( lado par ) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se referem o caput, na totalidade dos lotes.

Art. 98. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda abrangida por este PEU,tendo vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal/ Av. das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel ( túnel da Grota Funda ) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até encontrar aos fundos a curva de nível de 100,00m (cem metros) do Maciço de Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Av. das Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.

§ 1º As atividades consideradas “uso especial I” para efeito deste artigo são:

I - clubes campestres, recreativos e desportivos;

II - campos de esportes e atividades esportivas;

III - parques temáticos;

IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e as respectivas atividades de apoio;

V – atividades de apoio ao turismo ecológico;

VI - pousadas.

§ 2º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com “especiais I “serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações de apoio aos “usos especiais I “são as destinadas a atividades complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração autônoma.

§ 4º Na área descrita no caput inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta Lei Complementar.

§ 5º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “uso especial II”conforme o disposto no caput, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto “E” nº 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto – Lei nº 88, de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que possam vir a ocorrer.

§ 6º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput deverá comportar um número mínimo de sepulturas a 1/3 (um terço) do quantitativo fixado no caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 88 de sete de agosto de 1969.

Art. 99. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são:

I — lote mínimo: dez mil metros quadrados;

II — IAT: 0,15;

III — Taxa de Ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às atividades de apoio;

IV — Taxa de Permeabilidade: sessenta por cento;

V — número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor;

VI - afastamentos mínimos:

a) frontal: dez metros;

b) das divisas: cinco metros.

Art.100. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica para a matéria.

Art. 101. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” n° 6.072, de 1° de março de 1973, publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.

Parágrafo único. A Área do Setor J terá utilização dividida em três sub-áreas conforme planta em anexo:

1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão do Projeto de Lavra;

2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infra-Estrutura e Logística;

3 – Área Residencial/Comercial.

Art. 102. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo:

I — Anexo I — Limites do PEU Vargens;

II — Anexo II — Sistema Viário Prioritário (mapa);

III — Anexo III — Descrição dos Limites dos Setores;

IV — Anexo III-A — Mapa dos Setores;

V — Anexo IV — Descrição do Zoneamento;

VI — Anexo IV-A — Mapa de Zoneamento do Setor A;

VII — Anexo IV-B — Mapa de Zoneamento do Setor B;

VIII — Anexo IV-C — Mapa de Zoneamento do Setor C;

IX — Anexo IV-D — Mapa de Zoneamento do Setor D;

X — Anexo IV-E — Mapa de Zoneamento do Setor E;

XI — Anexo IV-F — Mapa de Zoneamento do Setor F;

XII — Anexo IV-G — Mapa de Zoneamento do Setor G;

XIII — Anexo IV-H — Mapa de Zoneamento do Setor H;

XIV — Anexo IV-I — Mapa de Zoneamento do Setor I;

XV — Anexo IV-J — Mapa de Zoneamento do Setor J;

XVI – Anexo IV – L – Mapa de zoneamento do setor L;

XVII — Anexo V — Parâmetros Urbanísticos;

XVIII — Anexo VI — Caracterização das Situações de Impacto;

XIX — Anexo VII — Estacionamento e Guarda de Veículos;

XX — Anexo VIII — Condições para Vias Internas.

Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2006


Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

* REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARCIAL Nº 32/2007

** REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARCIAL Nº 167/2008

ANEXO I

LIMITES DO PEU VARGENS


Área iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho com a Avenida das Américas; seguindo por esta até seu encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta incluída até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até a Avenida Ayrton Senna; por esta até sua interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por sua margem norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o prolongamento da Avenida Olof Palme, por esta até o encontro da Avenida Salvador Allende com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos Bandeirantes; por esta até a interseção com o Rio Camorim; por este até encontrar a curva de nível 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um ângulo de 120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até a Estrada do Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta formando ângulo de 90° com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, até encontrar com o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta até o ponto inicial.


ANEXO III

LIMITES DOS SETORES


SETOR A

Área limitada pela Avenida das Américas, no trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e a Avenida Salvador Allende; pela Avenida Salvador Allende; pela Via 4 do PA 8997(Canal do Cortado); pela Servidão B da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão A da PLT 515512915; pelo Canal do Portelo e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR B

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre a Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado) e o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo; pela Servidão A da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão B da PLT 515512915; e pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado).

SETOR C

Área limitada pelo Canal do Portelo, no seu trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e o prolongamento da Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Sacarrão; pela Rua Luciano Gallet; pela Rua Agapanto; pela Estrada do Pacuí; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio Vargem Grande e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR D

Área limitada pela Estrada dos Bandeirantes, no seu trecho entre a Via de Ligação projetada ligando o Canal do Portelo à Estrada dos Bandeirantes e a Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo e pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi.

SETOR E

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre a Servidão M da PLT 515512915 e a Rua Santa América; pelo Rio Vargem Grande; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Pacuí; pela Rua Agapanto; pela Rua Luciano Gallet; pela Estrada do Sacarrão; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; seguindo por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL 21352; por este prolongamento e pelo limite norte do PAL 21352 até encontrar o Rio Cancela; por este e por seu prolongamento na direção nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato; por esta e seu prolongamento até retornar à curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta até encontrar o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 e por este e pela Via Serviente 8 do PAL 20489 até a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR F

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre os Canais do Portelo e do Cortado; pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado); pela Avenida Salvador Allende; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Avenida Salvador Allende e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi e pelo Canal do Portelo.

SETOR G

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre o Canal das Piabas e Via Serviente 8 do PAL 20489; pela Via Serviente 8 do PAL 20489 e seu prolongamento ate a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a Estrada do Pontal; deste ponto, indo na direção N, por uma reta formando ângulo de 90º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR H

Área limitada pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pela curva de 25,00 (vinte e cinco metros) até o Rio do Camorim.

SETOR I

Área limitada pela Avenida Olof Palme; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende e pela Avenida Salvador Allende.

SETOR J

Área limitada pelo limite norte do PAL 21352 e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra

Branca (de acordo com o levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10.000); pela curva de nível de 25,00 (vinte e cinco metros), seguindo na direção nordeste; pela Estrada da Boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pelo Rio Cancela e seu prolongamento na direção nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato.

SETOR L

Área limitada pelo prolongamento da Avenida Olof Palme entre a margem da Lagoa de Jacarepaguá e seu entroncamento com a Avenida Salvador Allende; por esta até Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até Avenida Ayrton Senna; por esta até a interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por esta até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá, por esta até o prolongamento da Avenida Olof Palme (Ponto Inicial).


ANEXO IV

ZONEAMENTO


Zona Residencial Unifamiliar — ZRU

No Setor A

Trecho 1:

Pela Rua Projetada 4 da Res. 35/95, excluída, , pela proj.28 da Res. 35/95, excluída, pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão C, excluída, pela Rua Ernesto Pinheiro, excluída, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão E, excluída, pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, e pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Ficam excluídas as Servidões A, B, C e D da PLT 515512915;

Trecho 2:

Pela Rua Laudelino de Aguiar, pela Rua Bento Fernandes Ribeiro, excluído o lado direito, pela Avenida René Laclette, excluído o lado direito, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 37 da Resolução 35/95, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão G, da PLT 515512915, excluída, pela Rua Proj. 12 da Resolução 35/95, excluída, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão H, excluída, pela Av. Salvador Allende, excluída, pela proj. 47 da Resolução 35/95, excluída, pela Servidão D da PLT 515512915. pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novaes.

Ficam também excluídas as Servidões D, G e H da PLT 515512915.

No Setor E

Trecho 1:

Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada do Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pacuí, excluída,pela Rua Agapanto, excluída, pela Rua Luciano Gallet, excluída, pela Estrada do Sacarrão, até o encontro da curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu) e pela Via Serviente 8 do PAL 20489, excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

Ficam excluídas:

- Estrada do Cabumgui;

- Estrada do Pacui;

- Estrada Serra Dourada, até a cota + 25,00m;

- As Vias Servientes 2,3,4,5,6,7 e 8 do PA 20489;

- Via Canal do Rio Portão, dos PAs 8997 e 20489;

- Avenida dos Bandeirantes.

Trecho 2:

Pelo eixo do Rio Camorim

Todos os cursos de rios e demais delimitações estão lançadas de acordo com o levantamento aerofotogramétrico realizado de maio a julho de 1999 (escala 1:10000)

, a partir da Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar a curva de nível 25,00m da Serra Rosilha, pela curva de nível 25,00m, até encontrar o prolongamento do seguimento que mede 63,80m do limite norte do PAL 21352, por este até a Rua Américo de Souza Braga, por esta, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo do Rio Camorim.

Fica excluída a R. Frei Tibúrcio.

No Setor G

Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu), excluída, e seu prolongamento até a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros), pela Servidão A do PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

Fica incluída toda a área compreendida entre a Estrada do Pontal, excluída, e a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros).

Ficam excluídas:

- Estr. dos Bandeirantes;

- Vias servientes A e B do PAL 19170

No Setor H

Todo o setor é ZRU.

Zona Residencial Uni / Multifamiliar - ZRUM

No Setor C

Pelo Canal do Portelo, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluídos, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Fica excluída a Estrada do Rio Morto.

No Setor D

Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Estrada Benvindo de Novaes, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluída.

Ficam excluídas as seguintes ruas e seus futuros prolongamentos até a Canal do Portelo:

- Rua Rosa Antunes;

- Rua Santa Luzia;

- Rua José Duarte;

- Rua Elísio Araújo;

- Rua Jornalista Luis Eduardo Lobo;

- Rua Paulo J. Mahfud;

- Rua Dr. Barcelos Neto.

No Setor J

A partir do ponto de encontro do Rio Cancela com o limite norte do PAL 21352, seguindo por este limite e por seu prolongamento, excluídos, até encontrar a curva de nível +25,00m (marcada no levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10000), da Pedra do Calembá, por esta curva de nível, excluída, até encontrar o prolongamento e a Estrada da Boca do Mato, excluída, por este prolongamento e pela Estrada da Boca do Mato, excluídos, até encontrar o prolongamento na direção nordeste do Rio Cancela, por este, excluído, até o ponto inicial.

Zona de Uso Misto 1 - ZUM-1

No Setor A

Pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, da PLT 515512915 excluída, pela Servidão A, da PLT 515512915, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Ficam excluídas as Servidões A, I e M da PLT 515512915.

No Setor B

Pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novais, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Servidão A da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, excluída.

No Setor E

- Via Serviente 2 do PA 20489;

- Via Serviente 3 do PA 20489;

- Via Serviente 4 do PA 20489;

- Via Serviente 5 do PA 20489;

- Via Serviente 6 do PA 20489;

- Estrada do Sacarrão, da Rua Luciano Gallet até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Pacuí, da Rua Agapanto até a curva de nível 25,00m;

- Rua Serra Dourada, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Cabungui, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada Frei Tibúrcio, até a curva de nível 25,00m.

Trecho 1:

Pela Estrada os Bandeirantes, excluída, pela Rua Américo de Souza Braga, excluída, até o prolongamento da divisa norte do PAL 21352, pelo prolongamento e pela divisa norte do PAL 21352 até o eixo do Rio Cancela, pelo eixo do Rio Cancela e seu prolongamento na direção nordeste até a Estrada da Boca do Mato, a direita, excluída, pela estrada da boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m, pela curva de nível de 25,00m até encontrar o prolongamento da Rua Santa Luzia, por este prolongamento até a Estrada dos Bandeirantes.

Ficam excluídas:

- Rua João Marques Cadengo;

- Via Canal do Rio Cancela;

- Estr. da Boca do Mato;

- Rua Elísio de Araújo.

Setor F

Todo o Setor, excluídas Avenida Salvador Allende, Estrada Benvindo de Novaes e Via de ligação(divisa com setor I) e incluídas margem sul do Canal do Portelo e margem norte do Canal do Cortado.

No Setor G

Pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Servidão A do PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pontal, até o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, excluída, daí numa perpendicular até encontrar o Canal das Piabas, pelo eixo do Canal das Piabas, até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

Fica excluída a Avenida das Américas e a Via Serviente B do PA 19170.

Zona de Uso Misto 2 - ZUM-2

No Setor A

- Servidões A, B, C, D, G, H, I e M; todas da PLT 515512915;

Trecho 1

Pela Av. das Américas, excluída, pela Estr. Benvindo de Novais, excluído, pela Servidão D da PLT 515512915, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, pela Rua Ernesto Pinheiro, pela Servidão C da PLT 5155112915, pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 28 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 4 da Res. 35/95, pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Trecho 2

Pela Av. das Américas, excluída, pela Av. Salvador Allende, pela Servidão H, pela Rua Proj. 13, pela Rua Proj. 38, pela Rua Proj. 37, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, por seu lado direito, pela Av. René Laclette, por seu lado direito.

No Setor B

- Servidões A, B e M, todas da PLT 515512915;

- Via Canal do Portelo;

- Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado).

No Setor C

- Estrada Vereador Alceu de Carvalho, entre a estrada do Rio Morto e a rua Santa América;

- Prolongamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, pelo eixo do Rio Vargem Grande, entre a Rua Santa América e a Estrada dos Bandeirantes;

- Via Canal do Portelo.

Trecho 1

Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Sacarrão, pela Rua Luciano Gallet, pela Rua Agapanto, pela Estrada do Pacuí até a Estrada dos Bandeirantes.

No Setor D

- Ruas Dumontina, Rosa Antunes, Santa Luzia, José Duarte, Elísio Araújo, Jornalista Luiz Eduardo Lobo, Paulo J. Mahfud, Dr. Barcelos Netos e seus prolongamentos até o Canal do Portelo.

Trecho 1

Pelo Canal do Portelo, excluído seu lado direito, pela Rua Mazaroppi, pela Via de Ligação projetada entre a R. Mazaroppi e a Estrada dos Bandeirantes (que atravessa o Morro do Cantagalo), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada Benvindo de Novais, excluída.

No Setor E

Trecho 1

Pelo entroncamento da Estrada do Sacarrão com a Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo prolongamento da Rua Santa Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) do Morro do Bruno, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até a Estrada do Sacarrão e por esta, até a Estrada dos Bandeirantes.

- Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí e a Via Serviente 8 do PA 20489;

- Estrada da Boca do Mato;

- Estrada do Crescencio Mendes do Nascimento;

- Estrada do Sacarrão até a curva de nível 25,00m;

- Rua Elísio de Araújo;

- Rua João Marques Cadengo;

- Rua Américo de Souza Braga;

- Via ao Longo do Rio Portão, dos PAs 8997 e 11676;

- Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489.

No Setor G

- Estrada do Pontal;

- Estrada dos Bandeirantes, da Via Serviente 8 do PA 20489 à Estrada do Pontal;

- Via Serviente B do PA 19170;

- Via Serviente A do PAL 19170;

- Via Serviente 8 do PA 20489, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Av. Vereador Alceu de Carvalho.

NO SETOR I

Todo o setor, excluída a Estrada dos Bandeirantes, a Avenida Salvador Allende, Avenida Olof Palme e a Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a Av. Salvador Allende.

ZONA DE USO MISTO – ZUM 3

Em todos os setores

- Avenida das Américas;

- Avenida Vereador Alceu de Carvalho, da Avenida das Américas até a Estrada do Rio Morto;

- Estrado do Rio Morto;

- Avenida dos Bandeirantes, da Estrada do Pacuí até o eixo do Rio Camorim;

- Avenida Salvador Allende;

- Estrada Benvindo de Novais;

- Rua Bento Fernandes Ribeiro, lado direito, entrando pela Av. das Américas;

- Rua René Laclette, lado esquerdo, entrando pela Avenida das Américas, até a Rua Bento Fernandes Ribeiro;

- Avenida Olof Palme;

- Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a Avenida Salvador Allende.

ANEXO IV-A.jpg ANEXO IV-B.jpg ANEXO IV-C.jpg ANEXO IV-D.jpg ANEXO IV-E.jpg ANEXO IV-F.jpgANEXO IV-G.jpg ANEXO IV-H.jpg ANEXO IV-I.jpg ANEXO IV-J.jpg ANEXO IV-L.jpg


ANEXO V.jpg ANEXO VI.jpg ANEXO VII.jpg ANEXO VIII.jpg ANEXO VIII - CONTINUAÇÃO.jpg

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 72/2004 Mensagem nº 237/2004
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM05/31/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 17/01/2006 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/01/2006 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 31/05/2006 pág. 2 a 19 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 07/06/2006 pág. 3 a 19 - PROMULGADO

* Julgou-se procedente a representação, declarando-se inconstitucionais o art. 94, § 2º, incisos I, II e III; o § 4º do art. 95; o art. 96, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e o anexo V
** Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º


Forma de Vigência Promulgada
Revogação



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VER DECRETO LEGISLATIVO Nº 599, DE 17 DE ABRIL DE 2007
Representação de Inconstitucionalidade(RI) n°167/2008

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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