Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 234/2021 Data da Lei 10/18/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020;

VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; e

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município.

§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;


II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. § 1º A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 3º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:

I - em relação à instalação de torres, três metros do alinhamento frontal e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e

II - em relação à instalação de postes, um metro e meio do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º VETADO.

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§ 3º VETADO.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7º da presente Lei.

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 12. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 14. VETADO.

Parágrafo único. VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO.

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 16. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11. e 12., inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; e

II - prestar informações falsas.

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22. aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência; e

II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26. VETADO.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

§ 3º VETADO.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao caput e incisos II e V do art. 4º; ao § 1º do art. 7º; ao caput, parágrafo único e incisos I, II, III, IV e V do art. 14; ao caput e parágrafo único do art. 16; aos arts 18, 19 e 26 da Lei Complementar nº 234*, de 18 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 19-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Dr. Rogerio Amorim, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, Cesar Maia, Veronica Costa, Inaldo Silva, Tânia Bastos e Carlos Bolsonaro, rejeitados na Sessão Extraordinária de 17 de novembro de 2021.



LEI COMPLEMENTAR Nº 234* DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.








CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


(...)


Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

(...)
II - de ETR de Pequeno Porte;
(...)

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
(...)
Art. 7º (...)
(...)

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
(...)

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART;

III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
(...)

Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.
(...)

Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
(...)

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
(...)

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
19-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM10/20/2021 Página DCM 6/9
Data Publ. partes vetadas 11/30/2021 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO 10/19/2021 Página DO 3

Observações:



Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação




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Palavra chave:

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46112007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre obrigatoriedade de nutricionista responsável nos restaurantes do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
46052007Declarado Inconstitucional TotalRegula a aceitação do receituário médico entre os diferentes postos de saúde da rede municipal
45682007Em VigorTorna obrigatória a licitação, para a autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos municipais imóveis para a instalação de postos de combustíveis automotores.
45052007Em VigorDispõe sobre a adequação dos balcões de atendimento bancário do Município do Rio de Janeiro aos cadeirantes.
44932007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inserção de alguns direitos básicos do consumidor quando da confecção de notas fiscais e dá outras providências.
43582006Declarado Inconstitucional Total
Torna obrigatória a instalação de máquina de conferência de apostas, fora do balcão de atendimento das casas lotéricas, e dá outras providências.
43322006Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.
43232006Declarado Inconstitucional TotalAssegura aos idosos e aos estudantes da rede pública e privada de ensino, gratuidade de acesso aos locais que especifica e dá outras providências.
43222006Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatório aos hospitais, casas de saúde e clínicas particulares a prestarem o primeiro atendimento médico aos pacientes que estejam em iminente risco de vida, independentemente de possuírem recursos financeiros, plano ou seguro saúde, e que procurem estes estabelecimentos no momento da necessidade do socorro, e dá outras providências.
43122006Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a aplicação de advertência, notificação e multa, nesta ordem, aos condutores de veículos infratores, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
43112006Declarado Inconstitucional TotalDetermina a construção de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos shopping centers do Município do Rio de Janeiro.
42692006Em VigorDispõe sobre a instalação de aparelhos de telefones públicos para uso de deficientes auditivos.
41852005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a determinar autonomia financeira das Unidades Hospitalares da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
41782005Declarado Inconstitucional TotalDetermina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências
41672005Declarado Inconstitucional TotalImpede a participação de empresas que integrem o boicote econômico a Cuba em licitações da administração municipal.
41502005Declarado Inconstitucional TotalObriga as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.
41482005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular, no âmbito do Município, e dá outras providências.
41232005Declarado Inconstitucional TotalObriga os fabricantes a imprimir, nas embalagens de pilhas e baterias, advertências quanto ao seu potencial poluidor e ao descarte adequado.
40792005Declarado Inconstitucional TotalConcede entrada gratuita nos estádios do Município, nos dias de jogos, aos ex-jogadores profissionais de futebol
40692005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar o cemitério espiritualista no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
40632005Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários, nos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro.
40562005Em VigorDispõe sobre a sinalização por meio de pintura retroreflexiva das caçambas coletoras de entulhos e dá outras providências.
40502005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização e dá outras providências
40442005Em VigorCria normas de higiene na lavagem de copos, louças e talheres, nos bares, restaurantes, hotéis e similares.
40402005Em VigorDetermina a afixação de cartaz, com a informação que menciona, pelos estabelecimentos que utilizem detectores de metais, e dá outras providências
40272005Em VigorDetermina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone de tais empresas
39772005Em Vigor
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
39272005Em VigorTorna obrigatória a presença de desfibriladores cardíacos em todos os eventos esportivos oficiais realizados no Município do Rio de Janeiro
39092005Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a retirada onerosa da propaganda eleitoral irregular ou ilegal
39062005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furtos, colisão ou incêndios de veículos estacionados em área privativa de shopping centers e estabelecimentos comerciais com número superior a 25 vagas.
38202004Em VigorAssegura direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município do Rio de Janeiro, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
38072004Em VigorDetermina às concessionárias de serviço público a obrigação de realização de obras, e dá outras providências.
38002004Declarado Inconstitucional TotalFica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
37802004Em VigorTorna obrigatória a fixação de placas com a forma de entrega de mercadorias ao consumidor nos estabelecimentos de venda a varejo.
37792004Declarado Inconstitucional ParcialEstabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Município de fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
37732004Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público que operam no Município de postarem no correio aviso de cobrança com no mínimo dez dias de antecedência do vencimento.
37582004Em VigorAutoriza o Poder Executivo a proceder a concessão do Autódromo-Nelson Piquet para acolhida de Eventos Esportivos Olímpicos e Jogos Pan-Americanos.
37312004Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da quantidade de calorias nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares.
37302004Em VigorObriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclado e de plástico biodegradável e dá outras providências
37192004Em VigorDispõe sobre a utilização de estacionamentos no Município do Rio de Janeiro.
37152003Revogação ExpressaEstabelece normas básicas de defesa e proteção à saúde, no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde, e dá outras providências.
37122003Declarado Inconstitucional TotalObriga todos os cinemas do Município do Rio de Janeiro a vender ingressos com cadeira numerada, na forma que menciona
37112003Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatório Caixa Eletrônico em braille e áudio, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
36662003Revogação ExpressaDispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros públicos masculinos e femininos em todos os estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
36492003Em VigorDispõe sobre modificações acerca de informações contidas nos bilhetes de estacionamento na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
36442003Em VigorObriga os provedores de acesso à internet a fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.
36312003Revogação ExpressaDetermina que os postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere à Lei Complementar n.º 43, providenciem a instalação e o funcionamento obrigatório de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e dá outras providências.
36212003Em VigorDetermina instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior
35972003Em VigorTorna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica em Parques Temáticos e de Diversão na forma que menciona e dá outras providências
35942003Em VigorTorna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica nos estabelecimentos de Shopping Centers e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê, e dá outras providências.
35932003Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de preservativos, e dá outras providências.
35832003Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
35432003Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação dos Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
35332003Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a proibição da inclusão do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo e dá outras providências .
35212003Declarado Inconstitucional TotalDetermina a forma de entrega de mercadorias ao consumidor
35102003Em VigorDetermina que os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares que funcionam no Município disponham de toaletes para uso da clientela.
34662002Em VigorObriga os serventuários dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais a comunicar à Receita Federal o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF dos obituados
34632002Em VigorAutoriza o Poder Executivo a determinar aos Agentes Sanitários a entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências
34622002Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR UM HOSPITAL-MULHER NA ZONA OESTE, PREFERENCIALMENTE NA ÁREA DA AP-5.
34582002Em VigorConcede aos maiores de sessenta e cinco anos entrada gratuita nos estádios e ginásios esportivos sediados no Município.
34402002Em VigorProíbe o abastecimento de combustível gasoso por caminhões tipo tanque em estabelecimentos comerciais e residenciais e dá outras providências.
34042002Em VigorDispõe sobre a política municipal de arquivos públicos e privados, o acesso aos documentos públicos municipais e dá outras providências.
33962002Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação de um espaço reservado “tipo sala de espera” em supermercados, e dá outras providências.
33872002Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre emissão e detalhamento de faturas mensais das empresas de telefonia, móvel e/ou fixa.
33822002Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta a venda de medicamentos a consumidores da terceira idade.
33692002Declarado Inconstitucional Total
Estabelece prazos na entrega de avisos de cobrança de prestação de serviço e dá outras providências.
33492001Em VigorAutoriza o Poder Executivo a ampliar o horário de funcionamento que menciona e dá outras providências.
33472001Em VigorObriga as empresas de construção civil a promoverem vacinação antitetânica.
33252001Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a identificação de todos os trabalhadores que mantêm contato direto e permanente com o público.
32882001Em VigorObriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima do Município à conservação da limpeza do passeio utilizado.
32842001Em VigorObriga os cinemas localizados no Município a exibirem filmes publicitários com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids
32712001Declarado Inconstitucional TotalDetermina a comprovação da aquisição de capacetes de segurança na comercialização de motocicletas, motonetas ou similares.
32682001Em VigorAltera o regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985.
32662001Em VigorProíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências.
32242001Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de funcionários públicos municipais das Redes de Saúde e Educação realizarem comunicação de maus-tratos sofridos por menores.
32232001Declarado Inconstitucional TotalLimita em 36 KV de tensão a distribuição de energia através de transmissão aérea no perímetro urbano do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
32222001Em VigorDispõe sobre o empilhamento de mercadorias para reposição de estoques em supermercados e estabelecimentos congêneres.
32212001Revogação ExpressaDispõe sobre a instalação de sanitários e bebedouros nos locais e condições que menciona, e dá outras providências.
32172001Declarado Inconstitucional ParcialVeda o incentivo à produção, comercialização e distribuição de filmes e vídeos com imagens e cenas que façam apologia ao uso de bebidas alcoólicas, fumo e outros produtos que causem dependência física ou psíquica.
32132001Em VigorAssegura aos moradores em locais próximos a estacionamentos de veículos em logradouros públicos, sob sistema rotativo de vagas, o direito ao seu uso por período único.
32092001Declarado Inconstitucional ParcialEstabelece a obrigatoriedade de ostentação do registro do grupo sangüíneo e do fator rh pelos profissionais que menciona e dá outras providências.
32052001Declarado Inconstitucional TotalObriga as empresas que comercializam produtos pelo telefone a disponibilizar linha do tipo 0800, e dá outras providências.
31992001Em VigorFixa horário para atendimento ao público nas agências bancárias do município.
31962001Declarado Inconstitucional TotalEstabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências
31842001Em VigorDETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO, DE TOALHAS DESCARTÁVEIS PARA ASSENTOS SANITÁRIOS EM LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
31462000Em VigorDispõe sobre a emissão de contas oriundas das concessionárias de serviços públicos, aos usuários.
30502000Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sanitários nas estações do metrô.
30132000Em VigorDetermina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
30082000Em VigorDetermina exigências complementares a fiscalização referente a incêndio, pânico e para a realização de eventos.
30072000Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de cartaz nas barracas das feiras livres, com o aviso que menciona.
29962000Em VigorObriga a utilização de equipamento nos casos que menciona.
29872000Em Vigor
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação, nas farmácias e drogarias, de listagem com nome e lote de medicamentos falsificados, na forma que menciona.
29642000Em VigorAutoriza o Poder Executivo a implantar estacionamentos para motocicletas, na forma que menciona.
29151999Em VigorDispõe sobre a cobrança pelo Município À Companhia de Serviços de Eletricidade-Light do Rio de Janeiro, do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes, as linhas, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica e dá outras providências.
29141999Em VigorAssegura a presença de acompanhante de pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde e dá outras providências.
28611999Revogação ExpressaDetermina obrigações às agências bancárias em relação aos seus usuários e dá outras providências.
28331999Em VigorEstabelece normas para o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de uso Automotivo-SASC, torna obrigatória a apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a estanqueidade do referido sistema e dá outras providências.
28301999Em VigorProíbe o recolhimento de valores por empresa de segurança pela porta de entrada principal dos Shopping Centers e Supermercados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
28271999Em VigorDispõe sobre a colocação de Bandeiras da forma que menciona.
28251999Em VigorTorna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19-A/2021
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