Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 234/2021 Data da Lei 10/18/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020;

VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; e

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município.

§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;


II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. § 1º A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 3º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:

I - em relação à instalação de torres, três metros do alinhamento frontal e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e

II - em relação à instalação de postes, um metro e meio do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º VETADO.

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§ 3º VETADO.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7º da presente Lei.

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 12. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 14. VETADO.

Parágrafo único. VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO.

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 16. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11. e 12., inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; e

II - prestar informações falsas.

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22. aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência; e

II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26. VETADO.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

§ 3º VETADO.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao caput e incisos II e V do art. 4º; ao § 1º do art. 7º; ao caput, parágrafo único e incisos I, II, III, IV e V do art. 14; ao caput e parágrafo único do art. 16; aos arts 18, 19 e 26 da Lei Complementar nº 234*, de 18 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 19-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Dr. Rogerio Amorim, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, Cesar Maia, Veronica Costa, Inaldo Silva, Tânia Bastos e Carlos Bolsonaro, rejeitados na Sessão Extraordinária de 17 de novembro de 2021.



LEI COMPLEMENTAR Nº 234* DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.








CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


(...)


Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

(...)
II - de ETR de Pequeno Porte;
(...)

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
(...)
Art. 7º (...)
(...)

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
(...)

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART;

III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
(...)

Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.
(...)

Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
(...)

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
(...)

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
19-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM10/20/2021 Página DCM 6/9
Data Publ. partes vetadas 11/30/2021 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO 10/19/2021 Página DO 3

Observações:



Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação




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Palavra chave:

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59282015Declarado Inconstitucional TotalDetermina que as licitações, com o objetivo de contratação de transporte escolar, Projeto Ônibus da Liberdade, sejam realizadas na forma presencial.
59182015Em VigorDetermina que os estabelecimentos comerciais que vendam frutas, verduras e legumes mantenham afixada em local visível tabela indicativa dos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa
58702015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o empacotamento e formatação de embalagens para o transporte físico na venda de mercadorias por empresas varejistas de produtos de consumo alimentar, higiene e saúde, por ocasião de entrega ao consumidor final.
58632015Em VigorTorna obrigatória a limpeza interna e externa da cabine dos aparelhos telefônicos, denominados orelhão, localizados nas ruas do Município do Rio de Janeiro, sempre que utilizados para fixação de material destinado à divulgação de serviço de prostituição.
58422015Declarado Inconstitucional TotalObriga a distribuição gratuita de toda a produção audiovisual para as escolas municipais.
58402015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e carnês de financiamento em geral, a autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação.
58382015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a oferta e a forma de apresentação e divulgação de preços informados aos consumidores por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres.
58352014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a utilização de espaço destinado a estacionamento de veículos em shopping centers e estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
58122014Em VigorObriga aos supermercados e estabelecimentos similares à divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção.
58052014Em VigorProíbe a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos de comercialização de materiais de construção no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
57832014Em VigorProíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências.
57772014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos comerciais.
57752014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a elaboração de material impresso dos paradigmas estabelecidos na Conferência Rio+20 e na Declaração Final da Cúpula dos Povos da Rio+20.
57512014Em VigorDefine critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências.
57372014Em VigorTorna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e dá outras providências.
57302014Em VigorDispõe sobre a projeção, antes de qualquer sessão cinematográfica, de informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, e as penalizações incluídas na Lei Federal nº 11.829/2008, e dá outras providências
57222014Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.
57202014Declarado Inconstitucional TotalObriga a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON-RIO, nos locais que especifica, e dá outras providências.
57152014Em VigorDetermina a fixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis, do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
57012014Declarado Inconstitucional TotalDetermina forma de acondicionamento seguro para objetos cortantes que possam ser usados contra a vida de outros nos supermercados e comércio em geral no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
56932014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o sistema estiver inoperante.
56812014Em VigorTorna obrigatória a afixação em local visível ao público do nome do responsável técnico pelo setor hospitalar onde se encontre o paciente nas unidades de saúde públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56212013Declarado Inconstitucional TotalEstabelece a obrigatoriedade da colocação de legendas nos filmes que recebam incentivos da Riofilmes, na forma que menciona.
56132013Em VigorCria o sistema informativo QR CODE no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56122013Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56042013Em VigorFicam obrigadas todas as Agências Bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos.
56022013Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais disponibilizando ao público o uso das instalações sanitárias na forma que menciona.
56012013Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro colocarem película de insulfilm em toda a sua fachada.
55992013Em VigorDetermina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures.
55722013Em VigorDispõe sobre a veiculação de dispositivo da Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina na forma que menciona.
55642013Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos que oferecem cobertura de seguro de automóveis sob sua guarda informarem o número da apólice do seguro e dá outras providências.
55572013Em VigorDispõe sobre a proibição de uso de “som tunado” dentro dos postos de combustível e proximidades, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
55552013Em VigorObriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.
55382012Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
55322012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor.
55292012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente embalada.
55282012Declarado Inconstitucional TotalProíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
55222012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais e dá outras providências.
55152012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamento aos consumidores durante o período de greve na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
55042012Declarado Inconstitucional TotalInstitui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na forma que menciona.
54992012Declarado Inconstitucional TotalProíbe a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro
54652012Declarado Inconstitucional TotalObriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável e dá outras providências
54632012Em VigorTorna obrigatória a fixação de placa informativa nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
54602012Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a colocação de assentos nos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
54552012Em VigorEstabelece multa por cada bueiro que explodir e causar morte, lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) e dano ao patrimônio público ou privado.
54522012Em VigorDispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
54372012Em VigorProíbe os estabelecimentos comerciais de vender compostos combustíveis a crianças e adolescentes na Cidade do Rio de Janeiro.
54302012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Município do Rio de Janeiro.
54142012Em VigorProíbe as linhas do tipo "chilena" nas condições em que estabelece e dá outras providências.
54042012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a afixação de plaquetas descritivas de produtos e preços pelo comércio varejista e dá outras providências.
53992012Declarado Inconstitucional TotalDetermina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município do Rio de Janeiro.
53952012Em VigorDispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam.
53882012Em VigorDispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, e dá outras providências.
53802012Em VigorDispõe sobre o atendimento em estabelecimentos comerciais do Município a pessoas que utilizem sacolas retornáveis e dá outras providências.
53752012Em VigorObriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências.
53402011Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
53362011Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providências.
53332011Em VigorDispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
52852011Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior de veículos nos estacionamentos do Município do Rio de Janeiro.
52802011Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
52772011Em VigorDetermina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá outras providências.
52542011Em Vigor
Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
52142010Em VigorDetermina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nas agências bancárias situadas no Município Rio de Janeiro e dá outras providências.
51222009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
51182009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares na criação dos Centros de Defesa dos Consumidores–CEDECONS, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
51112009Em VigorDetermina que as agências bancárias deverão disponibilizar assentos e senhas eletrônicas para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
51052009Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa
50632009Declarado Inconstitucional TotalDetermina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
50432009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigação dos fabricantes e fornecedores de computadores em receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.
50412009Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória no âmbito do Município do Rio de Janeiro a adaptação de computador para utilização de pessoa com deficiência visual em lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer estabelecimentos que disponibilizem um número superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática.
50332009Em VigorDispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
49912009Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
49652008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
49432008Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, manterem, na área que as antecedem, “guarda-volumes”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
49392008Em VigorDispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
49082008Em VigorObriga hotéis, pensões e albergues a criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 anos e dá outras providências.
48692008Em VigorDispõe sobre o atendimento do consumidor pelas operadoras de televisão por assinatura no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
48592008Em VigorProíbe a exibição nos postos de revenda de combustível automotivo de bandeira e marca comercial diferente do distribuidor de origem.
48412008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.
48372008Em VigorCria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.
48092008Declarado Inconstitucional TotalProíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências.
47992008Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória todas as salas de exibição de filmes (cinema) a manterem a iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz.
47982008Declarado Inconstitucional TotalDisciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município.
47952008Declarado Inconstitucional TotalEstabelece a criação de espaço gratuito para estacionamento de motocicletas nos principais centros urbanos do Município do Rio de Janeiro.
47882008Em VigorDispõe sobre a emissão de valores vencidos em carnês de pagamento aos consumidores e/ou usuários e dá outras providências.
47832008Em VigorDispõe sobre a execução do Hino Nacional em eventos esportivos realizados em Território Municipal.
47792008Declarado Inconstitucional TotalDetermina a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos contra-cheques dos servidores municipais.
47772008Em VigorObriga a instalação de áreas especiais de bebidas alcoólicas em supermercados e dá outras providências.
47562008Em VigorDispõe sobre normas para a entoação do Hino Nacional Brasileiro, na abertura de todas as solenidades realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
47222007Em VigorDispõe sobre as multas aplicadas pela Guarda Municipal ou autoridades competentes a veículos automotores e dá outras providências.
47172007Declarado Inconstitucional TotalAssegura o direito de privacidade aos usuários de serviço de telefonia no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
47162007Em VigorObriga as casas lotéricas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a atenderem os usuários, no setor de caixa, em tempo razoável e dá outras providências.
47112007Declarado Inconstitucional TotalDetermina obrigações às lojas de operadoras de telefonia celular em relação aos seus clientes e dá outras providências.
46752007Em VigorEstabelece a obrigatoriedade da adaptação das instalações dos hotéis e motéis da Cidade do Rio de Janeiro para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
46722007Em VigorProíbe as empresas distribuidoras de gás engarrafado de deixarem seus produtos em logradouros públicos e dá outras providências.
46442007Em VigorDispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente
46342007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
46322007Declarado Inconstitucional TotalObriga as empresas de telefonia fixa, móvel ou congênere, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a atenderem os usuários, em tempo razoável e dá outras providências.
46282007Declarado Inconstitucional TotalDetermina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município e dá outras providências.
46112007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre obrigatoriedade de nutricionista responsável nos restaurantes do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19-A/2021
LEI COMPLEMENTAR - 234 - 19/10/2021 (SMA ONLINE)

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