“Art. 13-A. As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:
I - escala de expediente de quarenta horas semanais;
II - escala de plantão de doze horas por trinta e seis horas;
III - (...)
§ 1º A escala de que trata o inciso I poderá ser aplicada para as funções administrativa e operacional.
§ 2º (...)
§ 3º Serão consideradas como horas extras trabalhadas aquelas despendidas durante um registro de ocorrência, quando ultrapassarem a escala de serviço previamente determinada." (NR)