Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 77/2005 Data da Lei 04/28/2005

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LEI REVOGADA

LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.

§ 1.º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§ 2.º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 2.º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3.º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 4.º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.

Art. 5.º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:

I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.

Art. 6.º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.

Art. 7.º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 35/2002 Mensagem nº 113/2002
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM05/02/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 02/05/2005 pág. 13 e 14 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 29/04/2005 pág. 8
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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772005Revogação ExpressaDispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados.
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61812017Em VigorDispõe sobre a instalação de baias para estacionamento de veículos na área de abrangência do Bus Rapid Transit - BRT Transcarioca e dá outras providências.
60632016Revogação ExpressaExclui da contagem do número mínimo de vagas de estacionamento de veículos disponíveis nos empreendimentos comerciais aquelas com utilização diferenciada.
51142009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a necessidade de reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, nas áreas reservadas para estacionamento público, denominadas Rio Rotativo, em logradouro público.
15211989Em VigorEstabelece pontos para estacionamento de veículos, tipo "Kombi" ou "Pick up" a frete, em áreas do logradouro público e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

Vide LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências.

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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