Texto Lei Complementar
LEI REVOGADA
LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.
§ 1.º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2.º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2.º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3.º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 4.º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.
Art. 5.º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:
I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;
II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.
Art. 6.º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.
Art. 7.º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/02/2002
Status da Lei | Revogação Expressa |